Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

(TRF4, EDAG 5041525-97.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041525-97.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas Instâncias Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041525-97.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (evento 15) assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados em pedido complementar.

O embargante opõe embargos para que requerer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 130 do Código de Processo Civil, 5º, LIV e LV da Constituição Federal e da súmula 198 do TFR.

 

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pelo embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.

(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)

(grifei)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 130 do Código de Processo Civil, 5º, LIV e LV da Constituição Federal e da súmula 198 do TFR, nos termos das razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação. 

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041525-97.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50007051120134047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE:GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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