Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”.

2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão do benefício postulado.

(TRF4, AC 0022698-70.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022698-70.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELIZEU RODRIGUES
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
:Rodrigo Luis Broleze
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência“.

2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043900v4 e, se solicitado, do código CRC EDCF08B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:52


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022698-70.2013.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELIZEU RODRIGUES
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
:Rodrigo Luis Broleze
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (31/12/2009), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente, ou a concessão de auxílio-acidente.

Contra a decisão das fls. 26/28, que determinou a realização de perícia integrada, e designou perito não-especialista na patologia indicada na inicial, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 35/42).

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Preliminarmente, ratifica o agravo retido interposto contra a perícia integrada e a designação de perito não-especialista. Aponta nulidade por cerceamento de defesa, pois indeferida a nomeação de perito especialista na doença, e por violação ao devido processo legal, já que a perícia integrada contraria vários artigos do CPC. Quanto ao mérito, alega que não tem condições de trabalhar por apresentar epilepsia refratária ao tratamento; que o quadro é agravado pelos efeitos colaterais da medicação; e que além da incapacidade devem ser valoradas as condições pessoais da parte autora.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Determinado o retorno dos autos à origem para complementação da perícia médica (decisão fl. 102), e cumprida a diligência (fls. 104/106), retornaram os autos a esta Corte.


É O RELATÓRIO.

VOTO

Agravo Retido

Ante o requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que determinou a realização de perícia integrada, a ser realizada por médico não-especialista na patologia indicada.

O agravante aponta nulidade por cerceamento de defesa, pois indeferida a nomeação de perito especialista na doença (epilepsia), e por violação ao devido processo legal, já que a perícia integrada contraria vários artigos do CPC.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado – que é especialista em Medicina Legal, Medicina Forense e Perícias Médicas, e atua como jurisperito em diversas subseções da Justiça Federal.

Consigno que nada há de discrepante no laudo, e as conclusões do perito judicial, ao contrário do que sustenta o agravante, são firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral da autora.

Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

No tocante à apontada nulidade da perícia integrada, também denominada perícia médica judicial concentrada em audiência, anote-se que este Tribunal tem firmado seu entendimento no sentido da legalidade do procedimento, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, na medida em que representa “real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo” (Precedentes: AI nº 0004417-61.2011.404.0000/SC; AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC); AI nº 0014757-98.2010.404.0000; AC nº 0005461-86.2014.404.9999)

Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.

1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.

2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira”.

AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente”.

(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.

Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

” (…)

No caso dos autos, verifico que a alegada incapacidade não restou comprovada.

Referiu o perito que o autor não possui doença incapacitante, aduzindo em resposta ao quesito nº 3 (fl. 64)

“Portador de epilepsia crônica, todavia controlada, sob uso de um único anticonvulsivante via oral (valproato sódico), sendo que a última crise teria ocorrido há um ano. Ressonância magnética encefálica de 12/02/2009, tomografia computadorizada encefálica de 25/10/2011 e 23/07/2009, todos apresentam-se dentro da normalidade. Eletroencefalograma realizado em 24/07/2009 igualmente apresentou-se sem alterações patológicas.”

Ora, não tendo sido confirmado o alegado estado incapacitante, é evidente que o postulante não faz jus aos recebimento de auxílio-doença, e muito menos de aposentadoria por invalidez.

À toda evidência, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide. (…)

Importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.(…)” (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de epilepsia crônica, foi categórico ao afirmar que a enfermidade não é incapacitante.

Esclareceu, ainda, que a patologia está sob controle clínico com o uso de um único anticonvulsivante, sem evidências de agravamento ou complicações, e sem sofrer crises convulsivas desde 2011, salientando que os exames médicos apresentados pelo próprio autor não só confirmam a conclusão pericial, como indicam que o quadro apresenta-se compensado.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e receita das fls. 11/14), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fl. 11); seja porque os atestados das fls. 12/13 já estão incluídos no atestado da fl. 14 (relativo ao período de 06/11/2009 a 29/04/2010), que por ser documento unilateral não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Consigno, finalmente, que tendo o perito judicial reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, não há que se falar em benefício por incapacidade pelas condições pessoais.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043899v5 e, se solicitado, do código CRC 2E4D6122.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:52


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022698-70.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00058008020128240022

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:ELIZEU RODRIGUES
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
:Rodrigo Luis Broleze
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151505v1 e, se solicitado, do código CRC 61EF361C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:37


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022698-70.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00058008020128240022

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:ELIZEU RODRIGUES
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
:Rodrigo Luis Broleze
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169501v1 e, se solicitado, do código CRC 3BF0276C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:16


Voltar para o topo