Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.

1. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. A ação rescisória não se presta para reexame ou reediscusão da questão transitada em julgado.

(TRF4, AR 0001640-69.2012.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001640-69.2012.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:SOLEMAR BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Adão Canabarro Prestes
AUTOR:LINDOMAR JAISON BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.

1. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. A ação rescisória não se presta para reexame ou reediscusão da questão transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288621v2 e, se solicitado, do código CRC 601C54C8.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001640-69.2012.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:SOLEMAR BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Adão Canabarro Prestes
AUTOR:LINDOMAR JAISON BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por SOLEMAR BIALLOWONS E LINDOMAR JAISON BIALLOWONS contra o INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, onde postulam desconstituir acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado de seu pai, Valdir Biallowons.

Dizem os requerentes que o conjunto probatório permite concluir o exercício de atividade rural, comprovando a qualidade de segurado do de cujus e o labor rural no período de carência. Juntam novos documentos.

Foi deferido o pedido da Assistência Judiciária Gratuita.

O INSS ofereceu contestação onde propugna pela improcedência dos pedidos rescindendo e rescisório.

Foi indeferido pedido de produção de prova testemunhal.

O Ministério Público Federal opina pela improcedência dos pedidos.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade é de ser conhecida a presente ação rescisória.

Sustentam as partes demandantes que houve violação literal a dispositivos legais, porquanto preenchidos os requisitos legais para a comprovação da condição de segurado especial do falecido progenitor dos autores.

Esta ação, embora calcada no inciso V do art. 485 do CPC, na verdade busca o reexame da prova produzida no feito originário.

O principal fundamento do pedido desconstitutivo está em que há início de prova material suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado.

O acórdão rescindendo foi assim ementado:

“EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. É indevido o benefício de pensão por morte aos filhos de alegado trabalhador rural quando não comprovada a qualidade de segurado mediante prova testemunhal apoiada em início de prova material.” (TRF4, AC 2009.71.99.006642-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 13/01/2011)

Ocorre que o acórdão impugnado examinou com acuidade a prova produzida, como se depreende do voto exarado:

“Para comprovação da atividade rural e, consequentemente, da qualidade de segurado do falecido Valdir, os autores trouxeram aos autos, como início de prova material, certidão de nascimento de filho, de 1997, na qual é qualificado como agricultor (fl. 08), notas fiscais de vendas de produtos rurais de 2002, 2004, 2007 e de 2008 (fls. 10-13, 87-95), e certidão de óbito, de 2007, na qual foi qualificado como diarista (fl. 06 c/c fl. 45)

A análise da prova dos autos, contudo, leva à conclusão de que Valdir abandonou a atividade rural como meio de vida antes do óbito. De fato, enquanto os documentos apresentados são extemporâneos – pois as notas fiscais de 2007 foram emitidas em meses posteriores ao falecimento -, a consulta ao CNIS de fl. 85 indica vários vínculos empregatícios com a empresa Gala Frigoríficos LTDA., desde 2000 até 2004. Além disso, as testemunhas (fls. 119-122) afirmam que Valdir por vezes deixava a localidade, indo trabalhar em outras cidades e mesmo na Argentina, onde reside seu irmão.

Ademais, a testemunha Valdomiro Stein revela que após a separação de Valdir, sua ex-companheira foi juntamente com seus filhos residir na cidade e, como Valdir deixava seguidamente a região, fez uma parceria para que um terceiro utilizasse suas terras para plantar (fl. 121-verso).

De resto, a confirmar que o falecido abandonou as lides rurais, a certidão de óbito indica que Valdir estava domiciliado na Argentina (em Comandante Andresito – Misiones, fl. 06 c/c fl. 45), onde inclusive veio a ser morto.

Assim, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, é incabível a concessão de pensão por morte aos autores.”

Novos documentos também foram juntados, mas nenhum com o condão de infirmar a avaliação feita do material probatório apresentado.

Com efeito, a declaração de um funcionário de uma funerária na Argentina apontando que o de cujus era agricultor, retificando informação anterior, não tem força para configurar-se em início de prova material do labor agrícola.

Os demais documentos trazidos com a presente ação rescisória, da mesma forma, não afastam as conclusões manifestadas no voto unânime que negou provimento ao apelo, impedindo a procedência de seu pedido, mesmo que por outro fundamento.

A ação rescisória, como é sabido, não se presta para apreciação da boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame das provas, ou para a correção de injustas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. LEI Nº 9.678/1998. LEI Nº 11.087/2005. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. 1. Preliminar de decadência rejeitada. 2. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 3. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória. (TRF4, AR 0001604-90.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/07/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória (TRF4, AR 0005486-60.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 23/07/2014)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) -JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. 1. O erro de fato consiste em a sentença admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. In casu, não se trata de erro de fato, simplesmente porque, em se considerando a existência de equívoco, este não teve assento em fato ocorrido, e sim sobre o pedido efetuado pela parte. 3. Somente admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei. 4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação à lei o indeferimento do pedido na ação originária, não se prestando a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. 5. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. (TRF4, AR 0012590-74.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)

Assim, é de ser julgada improcedente a presente ação rescisória, condenando-se os autores nas verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, verbas suspensas em face da AJG.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001640-69.2012.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200971990066420

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:SOLEMAR BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares
:Adão Canabarro Prestes
AUTOR:LINDOMAR JAISON BIALLOWONS
ADVOGADO:Mari Claudia Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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