Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS VISANDO REAVER VALORES QUE ALEGA PAGOS INDEVIDAMENTE. ORDEM À PARTE AUTORA PARA DISTRIBUIR CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO EM JUÍZO ESTADUAL.

Constitui atribuição do serventuário da justiça, e não da parte, a elaboração, expedição, distribuição e demais atos relativos a carta precatória de citação ou intimação. Precedentes.

(TRF4, AG 5053593-79.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053593-79.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISMAEL RAFALSKI DA CRUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS VISANDO REAVER VALORES QUE ALEGA PAGOS INDEVIDAMENTE. ORDEM À PARTE AUTORA PARA DISTRIBUIR CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO EM JUÍZO ESTADUAL.

Constitui atribuição do serventuário da justiça, e não da parte, a elaboração, expedição, distribuição e demais atos relativos a carta precatória de citação ou intimação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053593-79.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISMAEL RAFALSKI DA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo  interposto pela parte autora/segurada em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR que determinou à parte autora/INSS a impressão das peças necessárias, o pagamento das custas eventualmente existentes diretamente no Juízo Deprecado e comprovação no prazo de 30 (trinta) dias da distribuição da correspondente Carta Precatória para citação do réu, em Comarca de Justiça Estadual.

A parte agravante afirma, em síntese, que é descabida a providência ordenada, em conformidade com os preceitos legais e regimentais que elenca. Refere precedentes. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Na equação, segundo constato, a decisão agravada está em dissonância com precedentes atuais e unânimes deste Tribunal, assim ementados, cujos fundamentos adoto –

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. PROVIDENCIA REALIZADA PELO CARTÓRIO/SECRETARIA. PROVIMENTO.

1. Com efeito, constitui atribuição do serventuário da justiça, e não da parte, a elaboração, a expedição e a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes.2. Assim, não incumbe ao exequente a tarefa de distribuir a carta precatória ao juízo deprecado, pois tal providência deve ser realizada pelo cartório/secretaria do juízo.

– AG nº 5012180-86.2015.404.0000, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 20/08/2015.

___________________________________________________________

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. CARTA REGISTRADA – AR. VIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ATO QUE INCUMBE AO ESCRIVÃO.

É válida a citação realizada por AR no endereço do executado, ainda que não assinada pelo próprio, pois a Lei de Execuções Fiscais – art. 8º, I – dispensa a pessoalidade no recebimento da citação.- O artigo 141 do CPC é claro ao atribuir ao servidor da justiça, e não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes. Assim, é descabido incumbir ao exequente o ônus de distribuir a carta precatória ao juízo deprecado.

– AG nº 5028449-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. em 12/06/2014.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053593-79.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50021319020154047014

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ISMAEL RAFALSKI DA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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