Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.

(TRF4, AG 5030451-80.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030451-80.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:VALDIR ANTONIO SERAFINI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo e corrigir erro material na decisão inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030451-80.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:VALDIR ANTONIO SERAFINI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que – em ação ordinária declaratória e condenatória de aposentadoria especial e por tempo de serviço – indeferiu o pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunhas, pois não vislumbrou qualquer prejuízo na coleta de prova oral quando da justificação administrativa, considerando desnecessária a repetição da prova.

O agravante alega que, não obstante não tenha restado dúvida quanto às atividades desempenhadas pelo agravante, o lapso temporal no qual as atividades foram realizadas restou duvidoso. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como de AJG.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em sede preambular, a questão controversa resultou assim decidida –

[…]

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que – em ação ordinária declaratória e condenatória de aposentadoria especial e por tempo de serviço – indeferiu o pedido de realização de audiência para a oitiva de testemunhas, pois não vislumbrou qualquer prejuízo na coleta de prova oral quando da justificação administrativa, considerando desnecessária a repetição da prova.

O agravante alega que, não obstante não tenha restado dúvida quanto às atividades desempenhadas pelo agravante, o lapso temporal no qual as atividades foram realizadas restou duvidoso. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como de AJG.

É o relato. Decido.

Não se pode automaticamente dispensar a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.

As conclusões obtidas por meio da justificação administrativa, por não terem sido necessariamente produzidas com a observância do contraditório, não podem ser utilizadas como elemento isolado a embasar o convencimento judicial. A prova, para ser assim considerada, deve ser analisada pelo julgador após passar pelo contraditório, tendo tido ambas as partes a oportunidade de se manifestar a seu respeito, bem como de acompanhar as etapas de sua formação. Tal não ocorre necessariamente no âmbito administrativo, de modo que a repetição do ato probatório deve ocorrer em sede judicial.

No caso em questão, em que pese o trabalho rural do agravante tenha sido suficientemente demonstrado na Justificação Administrativa, o período durante o qual foi realizado este tipo de trabalho não foi definido de forma clara, porquanto se nota dos trechos selecionados no agravo (Evento 1 – página 4), onde consta ter havido confusão quanto à data do término do labor rural do agravante.

Assim, deve ser acolhido o pedido do agravante, devendo o Magistrado de primeiro grau realizar a oitiva de testemunhas pleiteada, para aclarar as contradições porventura existentes nos depoimentos realizados administrativamente.

Isso posto, defiro o efeito suspensivo ao agravo.

[…]

Corrijo erro material na decisão inicial para dela excluir a referência a “decisão recorrível”, certo que o agravo teve regular trâmite nesta Instância.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo e corrigir erro material na decisão inicial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030451-80.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50156097020124047112

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:VALDIR ANTONIO SERAFINI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030451-80.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50156097020124047112

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:VALDIR ANTONIO SERAFINI
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO INICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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