Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.

A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.

(TRF4, AG 5031294-45.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-45.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:SALVANDIR ANTONIO GOMES DA ROSA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.

A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340093v3 e, se solicitado, do código CRC 377012C7.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-45.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:SALVANDIR ANTONIO GOMES DA ROSA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo a modo ativo interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que indeferiu a correspondente petição inicial quanto a pedido de indenização por danos morais, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes; por consequência, sendo o mesmo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário da mesma Subseção Judiciária.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque o pedido sob enfoque se trata de faculdade constitucional e somente após regular trâmite cabe ser rechaçado. Aduz considerações em torno do descabimento da atuação administrativa. Refere jurisprudência. Suscita prequestionamento. Requer AJG.

Defiro os pedidos de efeito suspensivo a modo ativo e AJG.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Inicialmente, cumpre reproduzir o exato teor da decisão recorrida –

[…]

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Salvandir Antonio Gomes da Rosa em face do INSS, através da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.727,56, razão pela qual o feito foi distribuído a esta 1ª Vara Federal de Erechim, pelo rito ordinário.

Passo a decidir.

A petição inicial deve ser indeferida quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inépcia.

Cuida-se de processo através do qual o segurado postula a concessão de benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais, decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Valorou tal pedido em 12 vezes o valor da renda mensal do benefício, o qual refere possuir RMI de R$ 3.044,62. Assim, ao valor de sua pretensão de cunho previdenciário (R$ 23.363,78, já consideradas as prestações vincendas) acresce pretensão indenizatória, no valor de R$ 23.363,78 para alcançar o valor atribuído à demanda.

Ocorre que a fundamentação deste último pedido é genérica, demandando ponderação, notadamente em face da admissão, pelo autor, do descabimento de danos morais em razão do indeferimento de benefício previdenciário pautado em critério administrativo razoável.

Na realidade, a cumulação do pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, não passa de manobra utilizada pelo autor para deslocar a competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Federal para a Vara com competência para demandas do rito ordinário. Isso porque se encontra sedimentado na jurisprudência da 4ª Região que descabem danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, mormente quando não há demonstração de situação excepcional de sofrimento do segurado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONONÔMICA PRESUMIDA. REGIME ECONOMIDA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial da falecida fazem jus os requerentes ao benefício de pensão por morte postulado. 4. Descabem danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, sequer demonstrada situação excepcional de sofrimento da parte autora. (TRF4, AC 0016332-49.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)(sem grifo no original)

Somente se justificaria o pedido de indenização por dano moral se houvesse ato ou omissão que desbordasse das normas administrativas de maneira excepcional, o qual, evidentemente ilícito, violasse direito do ofendido, causando-lhe um mal evidente, com a caracterização de abalo psíquico. Não fosse assim, todo e qualquer indeferimento de qualquer pretensão do cidadão lhe geraria direito à indenização por danos morais, situação evidentemente surreal, que não encontra abrigo no ordenamento jurídico.

No caso dos autos, percebe-se que o autor requereu benefício previdenciário junto ao INSS com assistência de advogado, teve seu pedido devidamente processado e decidido em cerca de 30 dias. Não se vislumbra, na análise do processo administrativo (PROCADM4, evento 1), qualquer utilização de critério administrativo desarrazoado ou excepcional pela Autarquia ré.

Logo, percebe-se que não há situação excepcional que justifique a indenização por danos morais pleiteada, ficando evidente que tal pedido foi deduzido tão somente para alterar artificialmente o valor atribuído à causa e promover o deslocamento da competência e burla do princípio do juiz natural, o que é inadmissível.

Não há se falar, outrossim, em necessidade de dilação probatória para apurar a ocorrência ou não de dano moral. As próprias razões expostas pelo autor não levam à superveniência de qualquer abalo psicológico indenizável, que refugisse ao indeferimento do pedido administrativo por critérios jurídicos não irrazoáveis de que se valeu o INSS.  Pela própria afirmação contida na inicial (in status assertionis), portanto, o pleito é descabido.

Há evidente caracterização de inépcia da petição inicial (somente quanto ao pedido acrescido, de indenização por danos morais), uma vez que não há causa de pedir idônea e que da narração dos fatos na inicial e sua complementação não decorre logicamente a conclusão que conforte sua dedução. Incide a prática, pois, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 295, do Código de Processo Civil, situação que enseja o indeferimento da petição inicial, no ponto, em conformidade com o inciso I do mesmo artigo.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 295, I e seu parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, limito o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes, ou seja, a R$ 23.363,78. Retifique-se o dado na autuação do processo eletrônico.

Tendo em vista que o valor da causa (remanescente) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que a matéria em discussão nos presentes autos não se enquadra nas exceções à competência do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda e declino da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária (2ª Vara Federal de Erechim).

[…]

Prosseguindo, segundo constato, a decisão agravada está em dissonância com precedente unânime da Terceira Seção deste Tribunal, assim ementado –

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.

Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.

– Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014.

É como também julgou a Sexta Turma em precedente de que fui Relator: AG nº 5012131-79.2014.404.0000, j. em 28/07/2014.

Nestas condições, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo a modo ativo.

Concedo a AJG.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-45.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50070426420144047117

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:SALVANDIR ANTONIO GOMES DA ROSA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031294-45.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50070426420144047117

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:SALVANDIR ANTONIO GOMES DA ROSA
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395071v1 e, se solicitado, do código CRC 293E4E32.
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