Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA.
Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data posterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, devem os autos ser remetidos à referida Unidade.
(TRF4, AG 0007204-58.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 11/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007204-58.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SANTUZIOLEIDA BRANDO |
ADVOGADO | : | Roberta Alexsandra Paggi Moro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA.
Tendo a demanda originária sido ajuizada na Justiça Estadual em data posterior à instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, devem os autos ser remetidos à referida Unidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007204-58.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SANTUZIOLEIDA BRANDO |
ADVOGADO | : | Roberta Alexsandra Paggi Moro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão de MM. Juízo de Direito da Justiça do Estado do Paraná, que, em ação previdenciária, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Comarca de Astorga/PR.
Sustenta o agravante que, em vista da recente Resolução nº 63 deste Tribunal, de 30 de abril de 2014, foi criada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR. Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência da Comarca de Astorga/PR para o julgamento do feito.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –
[…]
Conforme já me pronunciei anteriormente (0006473-62.2014.404.0000, DJU 12/12/2014), a Resolução nº 63, de 30-04-14 assim dispõe:
Art. 1º Instituir, a partir de 08-05-2014, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé.
Como se vê, as ações que, até 08-05-14, podiam ser processadas e julgadas pelo Juízo Estadual da Comarca de Astorga/PR, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, passaram a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga/PR.
No caso em apreço, verifica-se que a ação originária foi autuada e distribuída em 18-07-14 (fl. 16), portanto em data posterior à edição da Resolução nº 63-14 desta Corte. Portanto, a competência para julgamento da demanda é da Unidade Avançada de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[…]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007204-58.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00017853820148160049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SANTUZIOLEIDA BRANDO |
ADVOGADO | : | Roberta Alexsandra Paggi Moro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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