Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES SOBRE PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.

Sanada a omissão da Lei Estadual nº 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal (Instrução Normativa n° 01/2005, posteriormente revogada pela Instrução n° 003, de 23/06/2008), não subsiste motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’, do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal. Precedentes.

(TRF4, AG 0007302-43.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007302-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SEBASTIÃO SEDICO FONTES
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES SOBRE PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.

Sanada a omissão da Lei Estadual nº 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal (Instrução Normativa n° 01/2005, posteriormente revogada pela Instrução n° 003, de 23/06/2008), não subsiste motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’, do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329391v4 e, se solicitado, do código CRC 8AF8A9CE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007302-43.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SEBASTIÃO SEDICO FONTES
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão de MM. Juízo de Direito do Estado do Paraná que rejeitou impugnação quanto ao valor cobrado a título de “expedição de precatório” (R$ 910,60) “tão somente para expedição da requisição dos valores a serem pagos por precatório mandando expedir RPV para os valores incontroversos das custas”.

A parte agravante afirma que a expedição de requisição de pagamento corresponde a simples preenchimento de formulário eletrônico e, por isso, é excessivo o valor cobrado (R$ 910,60). Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Sendo essa a equação, aplicáveis os fundamentos de precedente da Sexta Turma, in verbis –

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES SOBRE PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO.

Sanada a omissão da Lei Estadual 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal através da expedição da Instrução Normativa n° 01/2005, posteriormente revogada pela Instrução n° 003, de 23-06-2008, não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’ do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal. Precedentes deste Regional.

– AG nº 0002472-34.2014.404.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 12/08/2014.

Colho do voto condutor –

[…]

Controverte-se no presente agravo de instrumento a respeito do valor das custas processuais devidas pelo INSS perante cartórios da Justiça Estadual do Estado do Paraná.

Nesse Estado, em grande parte das comarcas, os cartórios são privatizados, cuja receita advém da prestação de determinados serviços forenses, tais como a distribuição de processos, a elaboração de cálculos, a expedição de cartas precatórias, etc. (conforme Tabela IX do Regimento de Custas).

O Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender a suas peculiaridades (ADIn n. 1.624/MG, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13-06-2003; ADIn n. 1.926/PE, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10-09-1999).

No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei n. 6.149, de 09 de setembro de 1970, alterada pela Lei n. 13.611, de 04 de junho de 2002. Tendo em conta que a norma referida nada dispôs a respeito da incidência de custas em relação aos atos de expedição de ofícios requisitórios de pagamentos – requisições de pequeno valor e precatórios – a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou duas instruções internas a fim de esclarecer a questão, a saber, a Instrução nº 01/2005, e, posteriormente, a Instrução nº 03/2008 no seguintes termos no que interessa à controvérsia dos autos, verbis:

“Instrução nº 03/2008

(…) esclarecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, artigo 100, §3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos:

Requisições de Pequeno Valor (art. 100, §3º, da Constituição Federal)

Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00

Por folha que exceder = 20 VRC = R$ 2,10

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a instrução nº 1/2005.”

A despeito de referida instrução tratar expressamente apenas das requisições de pequeno valor, inexiste justificativa para a não aplicação de tais disposições também à expedição de ofícios requisitórios correspondentes a precatórios, uma vez que estes em nada diferem no que diz respeito à forma e ao conteúdo, diferenciando-se, a rigor, tão-somente pelo rito de pagamento ao qual se submete uma e outra requisição.

Não havendo justificativa razoável para a não aplicação da Instrução nº 03/2008 para o cálculo de custas referente à expedição de precatórios, entendo que deve ser acolhida a irresignação da autarquia previdenciária.

Nesta linha, precedentes deste Regional que ora colaciono (grifei):

“PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUSTAS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.

1. Com relação ao processo de conhecimento, as custas devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, podendo o valor da condenação final servir de base de cálculo apenas para as custas do processo executivo, já que neste caso o valor da causa é justamente o valor da condenação obtida no processo de conhecimento. 2. Sanada a omissão da Lei Estadual 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal através da expedição da Instrução Normativa n° 01/2005, recentemente revogada pela Instrução n° 003, de 23-06-2008, não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’ do Regimento de custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal.

(TRF4ªR., AI Nº 0027511-72.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado por unanimidade, D.E. em 29-10-2010)

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.

1. Com relação ao processo de conhecimento, as custas devem ser calculadas sobre o valor atribuído à causa, podendo o valor da condenação final servir de base de cálculo apenas para as custas do processo executivo, já que neste caso o valor da causa é justamente o valor da condenação obtida no processo de conhecimento.

2. Sanada a omissão da Lei Estadual 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal através da expedição da Instrução Normativa n° 01/2005, recentemente revogada pela Instrução n° 003, de 23-06-2008, não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’ do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal.

(TRF4ªR., AI nº 2008.04.00.042784-5, Quinta Turma, minha relatoria, julgado por unanimidade, D.E. em 30-06-2009)

“PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.

Sanada a omissão da Lei Estadual 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal através da expedição da Instrução Normativa n° 01/2005, recentemente revogada pela Instrução n° 003, de 23-06-2008, não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea ‘a’ do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal.

(TRF4ªR., AI nº 2008.04.00.016669-7, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado por unanimidade, D.E. em 03-09-2008)

Assim, entendo que as disposições contidas na Instrução nº 03/2008, que se aplicam ao cálculo de custas processuais incidentes em relação à expedição de requisição de pequeno valor, devem ser aplicadas também ao cálculo das custas incidentes em relação à expedição de precatório.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

[…]

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007302-43.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00002676720098160120

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SEBASTIÃO SEDICO FONTES
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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