Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.

(TRF4, AG 5026167-29.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026167-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CELESTE CARPES DA TRINDADE MARQUES
ADVOGADO:FILIPE DE DAVID ILHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026167-29.2014.404.0000/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CELESTE CARPES DA TRINDADE MARQUES
ADVOGADO:FILIPE DE DAVID ILHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que determinou/chancelou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.

O agravante alega, em síntese, não ser possível o fracionamento, tal como efetuado. Invoca precedentes. Suscita prequestionamento (CF/88, art. 100, §§ 3º, 4º, 8º e 12; CC, art. 394; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.213/91, art. 128, caput e §§ 1º e 3º; Lei n.º 10.259/01, art. 17, caput e §§ 3º, 4º, 8º e 12).

Indeferi o pedido de efeito suspensivo

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

No que refere ao pagamento dos honorários de sucumbência, tem aplicação a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05-12-11, que assim dispõe:

Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º – Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

É como já decidiu à unanimidade a Sexta Turma –

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SM. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE.

A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. Aplicabilidade da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010.

– AC nº 0017028-56.2010.404.9999, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 26/01/2011.

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

Mantenho a decisao inicial, dado que não vejo razões para alterá-la.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026167-29.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50027822820104047102

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CELESTE CARPES DA TRINDADE MARQUES
ADVOGADO:FILIPE DE DAVID ILHA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 739, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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