Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.

1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.

2. Tanto mais assim o é quando, como na espécie, está presente a possibilidade de desconto, no benefício atual, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.

3. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

(TRF4, AC 0021893-54.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:FRANCISCO ROSINO DE SALES
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.

1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.

2. Tanto mais assim o é quando, como na espécie, está presente a possibilidade de desconto, no benefício atual, dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.

3. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do embargado e seu procurador em multa por ligância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260564v6 e, se solicitado, do código CRC EF9EE05C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:FRANCISCO ROSINO DE SALES
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 269, inciso II, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, acatando os cálculos apresentados pelo INSS, e dar prosseguimento à execução, devendo ser observado que os honorários ora fixados deverão ser abatidos/compensados daqueles devidos na execução da sentença. Condenado o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Condenados, ainda, o embargado e seu procurador, de forma solidária, nos termos do art. 17, incisos I,II, III, IV, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa atribuídos aos embargos.

Irresignada, recorre a exequente, postulando a reforma parcial da sentença de forma a absolver o embargado e seu procurador da condenação em multa por litigância de má-fé. Aduz que evidente o equívoco (erro) em relação ao fato de o embargado/exequente haver pleiteado valores inerentes a parcelas atrasadas de benefício de pensão por morte, deferido judicialmente, quando já estava recebendo benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

No caso dos autos, tendo em vista que neste feito o autor obteve a pensão por morte, e antes disso, já gozava do benefício assistencial, e estes benefícios não podem ser cumulados, a autarquia deve descontar os valores já percebidos pelo autor à título de benefício assistencial nos seus cálculos de liquidação.

A respeito do tema de fundo, no tocante à condenação da parte embargada e de seu procurador às penas da litigância de má-fé, tenho que merece provimento o apelo.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.

É como entendo que deva prevalecer na espécie, pois está presente a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável e assim se dispõe a parte autora/exequente.

Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

Entendo que não é possível reputar-se a parte exequente como litigante de má-fé para sua condenação nas penalidades respectivas. Com efeito, o INSS utilizou-se validamente da ação de embargos do devedor para impugnar o excesso de execução.

Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

(…).

3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)

Honorários

Como houve sucumbência mínima do INSS, mantenho a sentença no tocante à condenção em custas e honorários ao autor/exequente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do embargado e seu procurador em multa por litigância de má-fé.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021893-54.2012.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006213920128160039

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:FRANCISCO ROSINO DE SALES
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO E SEU PROCURADOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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