Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, CPC.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

(TRF4, AC 0018270-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018270-11.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:Daniela Conceição da Rocha e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, CPC.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247633v6 e, se solicitado, do código CRC 26F83AA2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018270-11.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:Daniela Conceição da Rocha e outro

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por Marilda de Oliveira Souza contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à demandante e a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (15/09/2011) até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação do réu.

Ressalto, outrossim, que vai deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fim de que a benesse ora concedida seja implementada de imediato, tendo em vista o caráter alimentar da prestação.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

A demanda é isenta de custas.

Sentença dispensada do reexame necessário, por força do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela pela reforma da sentença sob o argumento de existência de coisa julgada material sobre os fatos e fundamentos aventados na inicial, perfectibilizada nos autos nº 065/1090003482-5. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto operada a coisa julgada material.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. 

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Coisa julgada

Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 10/06/2009, porquanto nascida em 10/06/1954 (fl. 12). O requerimento administrativo foi efetuado em 15/09/2011 (fl. 13). Dessa forma, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Na ação nº 065/1090003482-5, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido:

para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora e a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (16.06.2009) até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação do réu. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, §3º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, cadastrado sob nº. 0001647-71.2011.404.9999, de minha relatoria, esta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, entendendo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para o reconhecimento do tempo necessário à concessão do benefício, como se pode verificar do voto condutor:

“Assim, não comprovada a atividade rural da parte autora no período correspondente à carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria rural por idade.

(…)

Desse modo, considerados os tempos mediante a conjugação do tempo de contribuinte individual com o exercício da atividade agrícola, a parte autora não implementou o requisito etário (60 anos) na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que introduziu o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo ser reconhecido apenas o tempo de serviço rural de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 01/07/2003 a 15/06/2009, período já reconhecido administrativamente pela Autarquia previdenciária (fl.66 e 90).”

E mais, da leitura da decisão proferida naquela primeira ação, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu do constatado de que o labor rural desempenhado pela autora se deu de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 01/07/2003 a 15/06/2009, não restando comprovada a atividade rural da parte autora no período correspondente à carência.

Relativamente à possibilidade de se verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, com o aproveitamento das contribuições sob outra categoria (períodos de 04/04/1989 a 01/02/1991, 16/05/1996 a 18/03/1998, 01/11/1998 a 28/02/1999, 21/02/2001 a 11/06/2003, conforme consulta ao CNIS da fl. 96, ocupação outros trabalhadores de calçados), não é possível in casu porquanto a parte autora não implementou o requisito etário (60 anos) na data do novo requerimento administrativo (15/09/2011) porquanto nascida em 10/06/1954. Ainda, da análise da possibilidade de admissão do cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, restou demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, no entanto, como a autora teve apenas reconhecidos os períodos de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 01/07/2003 a 15/06/2009, não trazendo novas provas no segundo processo acerca do labor rural, ainda que o último período fosse estendido até a data de entrada do novo requerimento administrativo (15/09/2011), não haveria o cumprimento dos 180 meses de carência para a concessão do benefício.

Verifica-se, portanto, que a demanda ajuizada anteriormente envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, sendo certo que a primeira já se encontra baixada e arquivada em face do trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2011.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

“Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

Assim, verifico que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria rural por idade, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior, tendo em vista que esta Turma reconheceu “apenas o tempo de serviço rural de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 01/07/2003 a 15/06/2009”.

Com efeito, ao valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo, torno a repetir, que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.

No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:

“Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.

Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:

Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada – o das ações sobre filiação – tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.

Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada materia

l.

O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma “regra de juízo”. O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade – até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à “verdade dos fatos”. Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério – o último recurso – para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório – decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.

Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus – evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica – legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.

A cognição não se tornará “sumária” porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas “diretas”. Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo – melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo “grau de convencimento”, é insondável.

Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.

Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:

(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;

(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;

(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o “direito líquido e certo”). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse “direito líquido e certo”, apenas se teria cognição superficial.

Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).

Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.

(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)

Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.

Logo, inadmite-se a relativização da coisa julgada no caso dos autos, sob pena de instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018270-11.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00034021520128210065

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:Daniela Conceição da Rocha e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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