Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.  REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.

2. Verificada a ocorrência de erro material na sentença quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, impõe-se a sua correção de ofício.

3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, REOAC 0017809-39.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017809-39.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:CASSIA EDUARDA RIBEIRO
ADVOGADO:Guilherme Ress Barboza e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.  REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.

2. Verificada a ocorrência de erro material na sentença quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, impõe-se a sua correção de ofício.

3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material da sentença e adequar de ofício os fatores de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261446v6 e, se solicitado, do código CRC 6894FA0C.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017809-39.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:CASSIA EDUARDA RIBEIRO
ADVOGADO:Guilherme Ress Barboza e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença que determinou a concessão de auxílio-acidente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, com início de sua percepção em 26/02/2012, dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas. O réu foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais por ela pagos.

Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Erro material

Anoto a existência de erro material na sentença, uma vez que determinou a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 29/02/2012 (fl. 69), e não em 26/02/2012. Assim, o auxílio-acidente é devido desde 01/03/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Desse modo, cuidando-se de manifesto equívoco contido no dispositivo, determino a sua correção, no sentido de que o auxílio-acidente é devido desde 01/03/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Do mérito

A perícia judicial, realizada em 30/04/2013, por médico clínico geral, apurou que autora, auxiliar de serviços públicos, nascida em 23/05/1988, é portadora de sequela de fratura de rótula do joelho esquerdo, causada por acidente de motocicleta. O perito afirmou que a lesão subsistente tem caráter permanente e causa limitação da força e amplitude dos movimentos, comprometendo o exercício de sua profissão em grau moderado. Disse, ainda, que o procedimento cirúrgico realizado em 08/12/2011 foi o tratamento mas adequado, mas não impossibilitou o aparecimento de sequelas da fratura sofrida no acidente automobilístico. Fixou o início da incapacidade em dezembro de 2011, com base em atestado médico e laudo de exame complementar.

Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, está correta a sentença de concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86 da Lei 8.213/91 e parágrafos. Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados, negado provimento à remessa oficial.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

  

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

  

As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material da sentença e adequar de ofício os fatores de correção monetária.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017809-39.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00030112820128160153

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA:CASSIA EDUARDA RIBEIRO
ADVOGADO:Guilherme Ress Barboza e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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