Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Pretendendo o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de trabalhador rural, fazendo uso de prova material contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012)

(TRF4, AC 0020185-95.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020185-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANDRIELI BACH VIEIRA DE MELO
:JOSE AUGUSTIN VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Pretendendo o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de trabalhador rural, fazendo uso de prova material contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272861v6 e, se solicitado, do código CRC 21B1EC5C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020185-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ANDRIELI BACH VIEIRA DE MELO
:JOSE AUGUSTIN VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE a JOSÉ AUGUSTIN VIEIRA DE MELO e ADRIELI BACH VIEIRA DE MELO, desde a DER, em 28-03-2014 (fl.53).

Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Assim, impõe-se que, antes de comparecer em juízo, deve o autor apresentar o necessário requerimento administrativo. Sem isso, ele carece do necessário interesse de agir.

Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 na forma do artigo 20,§ 4º, do CPC, observada o artigo 12 da Lei 1060/50.

(…)

A parte autora apela alegando, em síntese, que houve, efetivamente, pedido administrativo em nome do recorrente, José Augustin Vieira de Melo, sendo que o INSS, ao manifestar-se a respeito da falta de interesse de agir (contestação de fls. 58/62) apontou apenas o não requerimento administrativo por parte da autora Andrieli, menor impúbere, representada pelo autor retronominado.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os autores JOSÉ AUGUSTIN VIEIRA DE MELO e ADRIELI BACH VIEIRA DE MELO genitor e filha respectivamente, ingressaram com ação previdenciária contra o INSS, alegando, em síntese, que a autarquia negou-se a receber protocolo de pedido administrativo concessório de benefício previdenciário, pensão por morte da segurada ANTÔNIA BACH VIEIRA DE MELLO, ocorrido em 09-09-2013.

Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na r. sentença de fls. 41/43, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:

(…)

Trata-se de demanda em que os autores pleiteiam a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.

Sabe-se que a demanda previdenciária é volumosa, permeia as esferas administrativas e judiciárias, e atualmente existem divergências quanto à necessidade prévia de requerer o beneficio administrativamente antes do ingresso em Juízo.

Malgrado a divergência, revisando meu posicionamento, entendo que esta ausência gera prejuízo à própria ação e suas condições de validade. Destarte, inexistindo o requerimento administrativo, seu reflexo é a ausência de litígio (lide), o que conduz diretamente a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação.

Por ser o Estado titular do poder-dever de dizer o direito no caso concreto, ao indivíduo surge um direito subjetivo, público, de acionar a jurisdição, a fim de buscar a solução do seu conflito, que pressupõe uma pretensão resistida. Esse binómio pretensão/resistência é responsável pela a configuração da lide. A resistência oposta à pretensão torna a situação litigiosa, apenas a existência da pretensão não configura a lide (CARNELUTTI, 1999).

Em regra, a lide tem origem anterior ao processo, mas é no processo que ela busca sua solução, onde o autor, por meio da petição inicial, leva ao crivo do Judiciário sua pretensão de solucionar o conflito.

Na ação previdenciária, a busca da solução administrativamente e sua posterior recusa geram os requisitos básicos para a composição da lide, a pretensão de obter o direito pleiteado pelo autor e a resistência da autarquia ao negar o interesse requerido.

A ausência deste requerimento não constitui a lide. O ingresso diretamente no judiciário carece da composição necessária para o conflito de interesses, qual seja, a resistência da outra parte.

É verdade que o tema, atualmente, encontra-se no aguardo do julgamento de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida sua repercussão geral.

Confira-se:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito.(RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 )

No entanto, na pendência do referido julgamento, tenho que deve ser prestigiado o entendimento que separa as funções executiva e judicial, destinando-se esta última à solução de conflitos, e não à substituição da atividade do poder executivo.

Com efeito, o interesse de agir “relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela” (DONIZETE, 2007). A provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, e sim meio de aplicação da justiça, de soluções de conflitos.

Como já mencionado, a falta do requerimento administrativo nas ações previdenciárias e o seu ingresso diretamente no judiciário correspondem na falta de uma das condições da ação, a ausência do interesse de agir, já que a lide não está constituída. A ausência do requerimento administrativo pressupõe a ausência de resistência, logo a ação não preenche todos os seus requisitos de validade, uma vez que o litígio é conditio sine qua non do processo.

Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão. Caso contrário, não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (artigo 5S, XXXV, CF/88).

Também, de longa data é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo reiterado atualmente:

“PROCESSUAL CIVIL CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, l – A ausência total de pedido na via administrativa, ingressando a segurada, diretamente, na e sf e rã judiciária, visando obter benefício previdenciário (aposentadoria por idade), enseja a falta de uma das condições da ação – interesse de agir – pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INS5), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 2 – Recurso Especial conhecido e provido para extinguir o feito sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.” (RESP 151818/SP (1997/0073680-6); DJ: 30/03/1998, PG: 00166; Relator Min. FERNANDO GONÇALVES; Data da Decisão 10/03/1998 Órgão Julgador SEXTA TURMA).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 32 E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5Q, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binómio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Agravo Regimental provido.

(STJ, AGARESP 152247, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2013)

O interesse de agir está configurado na necessidade preeminente do requerimento administrativo. Sua ausência configura a carência da ação, o que deve gerar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir-se à autarquia previdenciária, que deve inicialmente conhecer o pedido de concessão de benefícios.

Apenas a negativa da administração enseja ao pretenso segurado o interesse de agir, pressuposto do direito de ação. A propositura diretamente no Poder Judiciário deve ser interpretada como ausente de interesse de agir, e destarte, extinta.

Também o sempre bem lembrado Tribunal Federal de Recursos se pronunciou acerca do tema assim:

“substituir-se ao Poder Executivo, para decidir em primeira mão as pretensões que perante as repartições públicas devem ser decididas. Cada Poder tem sua área de ação constitucionalmente fixada. Por isso mesmo o Judiciário exerce o controle dos atos administrativos dos outros Poderes, mas não os substitui. O artigo 153, § 3e da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer lesão ao direito individual ser apreciada pelo Poder Judiciário, mas, se não é negado o direito pretendido, não pode ser acusado de tê-lo lesionado. É, aliás, também o que resulta do artigo 6Q, parágrafo único, da Lei Maior. (cf. AC 65.167-BA, Rei. Min. Aldir Passarinho, in DJ de 20/11/1980, p. 9.751).

(…)

Da análise dos autos, não é crível a hipótese da pretensão resistida da autarquia, pois que não há um só documento que comprove tal possibilidade.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Entretanto, constato através de pesquisa sistema PLENUS, a qual determino a juntada, que a autarquia implementou o benefício de pensão por morte previdenciária NB 160.673.818-3 DIB 09/09/2013 e DDB 02.09.2014 aos requerentes José Augustin Vieira de Melo e Adriele Bach Vieira de Melo, no decorrer do processamento da presente ação.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020185-95.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005012620148160071

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:ANDRIELI BACH VIEIRA DE MELO
:JOSE AUGUSTIN VIEIRA DE MELO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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