Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(TRF4, AC 0015096-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 03/12/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015096-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | REJANE ALMIRA ZOLNER |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015096-91.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | REJANE ALMIRA ZOLNER |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial (art. 295, inciso III, do CPC) e, por consequência, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso I, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, alegando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, além de ter juntado no processo administrativo todos os documentos necessários para a concessão do benefício. Sustenta que o prévio ingresso na via administrativa não se confunde com o seu exaurimento. Requer seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito com a citação do INSS.
É o relatório.
VOTO
O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o prévio exaurimento da via administrativa, não havendo falar em pretensão resistida e interesse de agir.
Acerca do prévio exaurimento da via administrativa, a fim de evitar tautologia transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 5016230-29.2013.404.0000/SC:
Há que se delimitar, para o exato entendimento do tema, o significado das expressões ‘prévio exaurimento da via administrativa’ e ‘prévio ingresso na via administrativa’. Assim, a prescindibilidade do prévio exaurimento da via administrativa quer significar a desnecessidade de o interessado percorrer todos os graus e instâncias administrativas como condição para a posterior dedução de sua pretensão em juízo, em busca de um provimento jurisdicional. Já o prévio ingresso na via administrativa corresponde ao ato de o interessado provocar a manifestação da Administração relativamente a um direito que entende fazer jus, reclamando desta posicionamento expresso e concreto no sentido de sua consecução, ou, então, a negativa correspondente. O prévio ingresso na via administrativa não se confunde, portanto, com o exaurimento de tal via. Aquele implica a prévia manifestação da Administração sobre pedido certo e determinado, enquanto este último, o esgotamento de todas as possibilidades e instâncias administrativas possíveis na persecução do posicionamento final da Administração.
Esse o espírito que norteia a Súmula 213 do extinto TFR (o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária), que reconheceu não ser necessário ao segurado percorrer todas as instâncias administrativas para ter o direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa a seu pleito, mas também não o liberou para intentar demandas sem que tal negativa fosse efetiva, ainda que de forma não definitiva.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do labor rural, tendo sido homologado o período de 24/09/1983 a 31/12/1983, após justificação administrativa, e o reconhecimento do tempo especial nos períodos em que apresentados formulários e PPP preenchidos pelas empresas empregadoras (fl. 75v.), que restou indeferido, conforme “Comunicação de Decisão” da fl. 49v. Assim, a pretensão resistida está configurada com o indeferimento do benefício, não havendo falar em falta de interesse de agir.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015096-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034785320148210070
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | REJANE ALMIRA ZOLNER |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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