Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÕES NAS QUAIS O INSS, SISTEMATICAMENTE, SE NEGA A APRECIAR OU INDEFERE DE PRONTO A PRETENSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003), deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

2. Hipótese na qual a demandante busca a averbação de tempo de serviço rural, procedimento que não é admitido pela Autarquia Previdenciária, com base em suas normas internas, desde 07-05-1999, como se percebe, por exemplo, a partir da leitura do art. 302 da Instrução Normativa n. 20/2007 da Presidência do INSS, vigente à época do ajuizamento da ação.

3. Caracterizada situação na qual o INSS, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, seria dispensável o prévio ingresso na via administrativa, o qual, todavia, foi realizado pela parte autora e restou indeferido.

4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

5. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

6. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.

7. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 0021409-39.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-39.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDEMAR FARINELLA MIOLA
ADVOGADO:Leidi Carla Picolotto Idea

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÕES NAS QUAIS O INSS, SISTEMATICAMENTE, SE NEGA A APRECIAR OU INDEFERE DE PRONTO A PRETENSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003), deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

2. Hipótese na qual a demandante busca a averbação de tempo de serviço rural, procedimento que não é admitido pela Autarquia Previdenciária, com base em suas normas internas, desde 07-05-1999, como se percebe, por exemplo, a partir da leitura do art. 302 da Instrução Normativa n. 20/2007 da Presidência do INSS, vigente à época do ajuizamento da ação.

3. Caracterizada situação na qual o INSS, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, seria dispensável o prévio ingresso na via administrativa, o qual, todavia, foi realizado pela parte autora e restou indeferido.

4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

5. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

6. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.

7. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056057v4 e, se solicitado, do código CRC 4208BF2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:58


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-39.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDEMAR FARINELLA MIOLA
ADVOGADO:Leidi Carla Picolotto Idea

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade rural pela autora no período de 29-02-1976 a 30-11-1982, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a extinção do feito, sem exame do mérito, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não houve prévio ingresso na via administrativa.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a averbação de tempo de serviço.

A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003), deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente. Esse continua sendo o entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária: AC n. 0006248-57.2010.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29-06-2010; AC n. 0002335-67.2010.404.9999/PR, Sexta turma, Rel. Des. Luís Alberto d”Azevedo Aurvalle, D.E. de 23-06-2010.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 15-05-2012, o REsp n. 1.310.042, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, confirmou o entendimento que vinha sendo aplicado por esta Corte, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.

1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.

2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.

3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.

5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária.

7. Recurso Especial não provido.

(Grifei)

Na hipótese em apreço, entendo estar caracterizada uma daquelas situações nas quais o INSS, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte. Isso porque, desde 07-05-1999, as normas internas da Autarquia não admitem a averbação de tempo de serviço. Veja-se, nesse sentido, o art. 302 da Instrução Normativa n. 20/2007 da Presidência do INSS, vigente à época do ajuizamento da ação:

Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Esse, aliás, tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma desta Corte, como demonstram os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

1. Embora ausente o prévio requerimento administrativo e contestação ao mérito da causa, não merece acolhida a alegação de carência de ação suscitada pelo INSS, porquanto não seria razoável exigir o ingresso na via administrativa, submetendo os segurados a obstáculos intransponíveis, uma vez que a Autarquia Previdenciária têm-lhes negado, sistematicamente, os pedidos de averbação de tempo de serviço rural. 2. Restando descaracterizado o regime de economia familiar, não há como ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora.

(AC n. 0007660-23.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-06-2011)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Embora ausente o prévio requerimento administrativo e contestação ao mérito da causa, não merece acolhida a alegação de carência de ação suscitada pelo INSS, porquanto não seria razoável exigir o ingresso na via administrativa, submetendo os segurados a obstáculos intransponíveis, uma vez que a Autarquia Previdenciária têm-lhes negado, sistematicamente, os pedidos de averbação de tempo de serviço rural. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

(AC n. 0007941-76.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-06-2011)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÕES NAS QUAIS O INSS, SISTEMATICAMENTE, SE NEGA A APRECIAR OU INDEFERE DE PRONTO A PRETENSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003), deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

2. Hipótese na qual a demandante busca a averbação de tempo de serviço rural, procedimento que não é admitido pela Autarquia Previdenciária, com base em suas normas internas, desde 07-05-1999, como se percebe, por exemplo, a partir da leitura do art. 302 da Instrução Normativa n. 20/2007 da Presidência do INSS, vigente à época do ajuizamento da ação.

3. Caracterizada situação na qual o INSS, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, é dispensável o prévio ingresso na via administrativa.

4. Sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória e, complementada a produção probatória, sejam apreciados integralmente os pedidos formulados na peça vestibular.

(AC n. 0011014-22.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 23-08-2011).

 

Ainda que assim não fosse, observo que à fl. 91 dos autos consta a carta de indeferimento do pedido de averbação de tempo rural efetuado pela autora perante a Autarquia Previdenciária em 19-08-2010.

Assim sendo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.

No mérito, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 29-02-1976 a 30-11-1982, com a consequente averbação do referido interregno.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF – 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF – 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF – 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF – 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF – 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural no período de 29-02-1976 (12 anos) a 30-11-1982. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, em terras pertencentes a seu genitor. O documento mais relevante consiste no certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR emissão 2006 a 2009, referente a uma área de terras de propriedade do genitor da autora, localizada em São João da Urtiga – RS, com extensão de 34,1ha e com registro perante o INCRA desde 1956 (fl. 11). Outros documentos destacam-se como (a) os certificados de cadastro do imóvel rural supramencionado, referente aos exercícios de 1978 a 1980 (fls. 12-15); (b) as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai da requerente, referentes aos exercícios de 1976, 1977 e 1979/1982 (fls. 25-37).

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 29-02-1976 a 30-11-1982.

É devida, pois, a averbação do período de atividade rural ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Em relação à averbação do tempo de serviço rural, não sendo caso de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Nesse sentido já decidiu reiteradamente a Terceira Seção do STJ:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.

1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, “constitutiva negativa”, na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.

2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.

3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.

4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.

5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

6. Ação rescisória procedente.

(AR n. 3629-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-09-2008)

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. Exercício de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias.

1. A Terceira Seção firmou entendimento segundo o qual, tratando-se de segurado que, mediante averbação de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, visa à obtenção de aposentadoria urbana no mesmo regime de previdência, não se é de exigir o recolhimento das contribuições relativas a tal período. Deve, contudo, cumprir a carência como trabalhador urbano.

2. Embargos acolhidos para não se conhecer do recurso especial, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de origem.

(EREsp n. 624911-RS, Rel. Ministro Nilson Naves, DJe de 04-08-2008)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

(AR n. 3242-SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 14-11-2008)

Assim, para fins de averbação pelo INSS e utilização do tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social, o reconhecimento do tempo de serviço rural controvertido independe do recolhimento de contribuições.

No entanto, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…)

IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que “o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais”.

Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.

2. Ação julgada improcedente.

(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.

4. Ação rescisória procedente.

(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)

Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.

Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola ora reconhecido, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Devem ser mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados pelo julgado.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (CPF 510.713.989-20), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021409-39.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 12011000000427

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NILDEMAR FARINELLA MIOLA
ADVOGADO:Leidi Carla Picolotto Idea

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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