Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.

Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.

(TRF4, AC 0014787-70.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014787-70.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NARCIR NICARETTA PEZZINI
ADVOGADO:Fernando Roberto Schnorr Alves
:Eduardo Senter
:Adriano Scaravonatti e outros
:Daniel Natal Brunetto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.

Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão do Ordem para, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014787-70.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NARCIR NICARETTA PEZZINI
ADVOGADO:Fernando Roberto Schnorr Alves
:Eduardo Senter
:Adriano Scaravonatti e outros
:Daniel Natal Brunetto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, alega o INSS em suas contrarrazões, a ocorrência de coisa julgada.

A parte autora ajuizou a presente ação em 24-11-11, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 13-06-10 ou desde 03-11-11.

Em 11-05-11, ela tinha ajuizado outra ação, na qual postulou os mesmos benefícios desde a “DER (12-04-11)”, cuja sentença de improcedência dos pedidos, proferida em 27-10-11, transitou em julgado em 13-12-11 (fls. 99/114). Nessa ação, o pedido foi julgado improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Conforme se vê nos autos e no SPlenus em anexo, a parte autora gozou de auxílio-doença de 02-05-10 a 13-06-10, tendo requerido dois outros benefícios em 22-03-11 (data de processamento: 12-04-11) e em 03-11-11.

Ou seja, não houve requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira ação em 13-12-11, sendo que a presente ação foi ajuizada antes de a sentença ter transitado em julgado na outra demanda.

Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa transitou em julgado após o outro requerimento, não havendo dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(…)

A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, enquanto em seu §1º, define que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (…)

Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser reformada, de ofício, a sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver Questão do Ordem para, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, julgando prejudicado o recurso da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014787-70.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00072232720118210044

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:NARCIR NICARETTA PEZZINI
ADVOGADO:Fernando Roberto Schnorr Alves
:Eduardo Senter
:Adriano Scaravonatti e outros
:Daniel Natal Brunetto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DO ORDEM PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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