Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não apreciado na ação anteriormente proposta.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

(TRF4, APELREEX 2007.72.01.003850-5, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003850-5/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALCIDES JOSE BERTOLDI
ADVOGADO:Joao Norberto Coelho Neto
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não apreciado na ação anteriormente proposta.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341256v7 e, se solicitado, do código CRC 4391FE45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:01

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003850-5/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALCIDES JOSE BERTOLDI
ADVOGADO:Joao Norberto Coelho Neto
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para – considerando os períodos de tempo rural e especial reconhecidos nos autos do processo n. 2006.72.01.052353-1 – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do primeiro requerimento na esfera administrativa (DER 19/08/1998), atualizadas pelo IGP-DI e, desde 02/2004, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, determinando a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/08/2005 e a dedução dos valores pagos em razão deste benefício.

Apela o INSS, sustentando, em síntese: (a) a prescrição do próprio fundo de direito quanto ao pedido de concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 19/08/1998, (b) a falta de interesse processual e existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo e concessão da aposentadoria, pois o benefício já foi concedido, com data de início na segunda DER (24/08/2005) em ação anterior, sendo que deveria ter formulado naquele feito o pagamento da aposentadoria desde a primeira DER; (c) a condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois ajuizou esta ação com o mesmo pedido e causa de pedir da ação anterior, em que já deveria ter postulado a concessão do benefício desde o primeiro requerimento; (d) a vedação à desistência da atual aposentadoria, não cabendo a anulação de ato administrativo regularmente emitido nos termos do art. 181-B do Decreto n. 4.729/2003. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminares: falta de interesse processual e coisa julgada.

O INSS alega a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir, porque os períodos postulados na inicial já foram reconhecidos na ação anterior (processo n. 2006.72.01.052353-1) e, além disso, deveria a parte autora ter postulado, já naquele feito, a concessão da aposentadoria desde a primeira DER. Não o fazendo, defende que se operou a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.

A sentença, preliminarmente, assim analisou as questões:

(…)

2.1. Preliminares: da coisa julgada e da falta de interesse de agir:

A parte autora pretende com a presente demanda o provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito de retroagir a data de início de seu benefício à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19.08.1998, ao argumento de que, nesta data, já implementava as condições necessárias a concessão do benefício.

Na ação judicial n.º 2006.72.01.052353-1, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos rurais e especiais, tendo por base o segundo requerimento administrativo, formulado em 24.08.2005 (NB 138.880.339-6).

Assim, considerando que não há, nas duas ações, identidade entre a causa de pedir e o pedido, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que igualmente deverá ser afastada, considerando a negativa da autarquia em 19.08.1998.

(…)

Com efeito, pela leitura da petição inicial nos autos do processo de n. 2006.72.01.052353-1, verifico que o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o segundo requerimento administrativo (DER 24/08/2005, NB 42/138.880.339-6), mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial (fls. 15/22). Já na presente ação, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 19/08/98, NB 42/110.955.817-9), valendo-se dos períodos já reconhecidos na ação precedente.

A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Além disso, como a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 468 do CPC, não há coisa julgada que impeça a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. De fato, com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.

Este é o entendimento adotado por esta Turma, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

Por derradeiro, não há falar em coisa julgada e falta de interesse processual quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial, porque sequer foi objeto do pedido e de apreciação em sentença, pois, como dito, tais períodos já foram reconhecidos na ação precedente.

Rejeito, pois, as preliminares.

Prescrição Quinquenal

Inicialmente, antes de adentrar na questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se analisar a ocorrência de prescrição.

Ressalto que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.28, de 1997)”

Outrossim, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com o art. 4° do Decreto 20.910/32, que ora transcrevo:

Art. 4°. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, co

m designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.

Neste contexto, o primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi formulado pela parte autora em 19/08/1998, o qual foi indeferido em 02/10/1998 (fl. 83). A parte autora apresentou recursos administrativos, sendo que o indeferimento administrativo definitivo ocorreu em 03/09/2008 (fl. 647), de modo que o transcurso da prescrição quinquenal restou suspenso durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da última decisão administrativa ao segurado.

Desta forma, tendo em vista que a última decisão administrativa (03/09/2008) deu-se em momento posterior ao ajuizamento desta ação (21/09/2007), não há parcelas prescritas no caso dos autos.

Assim sendo, merece ser mantida a sentença, cujos fundamentos sobre a matéria foram os seguintes:

(…)

2.2. Prejudicial de mérito – prescrição:

Não há prescrição no caso em tela, pois, ainda que seja considerada a 1ª DER (19.08.1998), houve recurso administrativo, protocolado em 19/01/2001 (fl. 628) e a decisão é de 03.09.2008 (fl. 647), não correndo o prazo no período de tramitação do processo administrativo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RELATIVA A BENEFÍCIO ANTERIOR – REFLEXOS NO DECORRENTE. PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Reconhecido o direito ao reajuste do benefício do de cujus por sentença transitada em julgado, é devido também o reajuste da pensão por morte dele decorrente, vez que proporcional. 2. O prazo de prescrição fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo, ou seja, entre a data do protocolo e a intimação da decisão definitiva ao segurado (TRF4, AC 2003.71.12.003623-4, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2007).

(…)

Passo, portanto, à análise do mérito.

Da concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a primeira DER (19/08/1998)

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 19/08/1998, em substituição à aposentadoria deferida a partir da segunda DER (24/08/2005).

A parte autora requereu perante o INSS, por duas oportunidades, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: em 19/08/1998 (NB 42/110.955.817-9) e em 24/08/2005 (NB 42/138.880.339-6), sendo que ambos os requerimentos foram indeferidos administrativamente. Inconformada, ajuizou a ação n. 2006.72.01.052353-1, em que postulou a concessão da aposentadoria desde a data do segundo requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e de intervalos de especial, estes com a conversão em tempo comum.

A sentença proferida na ação anterior (fls. 343/404) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos intervalos de 01/01/62 a 31/12/62 e de 01/06/66 a 06/06/71, e de tempo especial no período de 03/01/94 a 05/03/97, porque já reconhecidos administrativamente, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 18/03/57 a 31/12/61 e de 01/01/63 a 31/12/65, bem como para reconhecer ter a parte trabalhado em atividade especial (25 anos) nos períodos de 28/01/74 a 31/05/74, de 09/06/75 a 06/09/75, de 09/06/75 a 06/09/75, de 22/01/88 a 01/03/89 e de 29/04/95 a 05/03/97, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (24/08/2005).

Nesse contexto, afastada, no caso, a ocorrência de coisa julgada em relação à possibilidade de concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, tem-se que – considerados os períodos reconhecidos administrativamente e na ação anterior – em 19/08/1998 a parte autora contava com 33 anos, 02 meses e 11 dias (fl. 651) e preenchia a carência exigida (102 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91.

Assim, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional na primeira DER (19/08/1998), nos termos da legislação vigente antes da EC n. 20/98. Ou seja, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS).

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural e/ou especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER/DIB 19/08/1998, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido com a DER/DIB 24/08/2005, descontados eventuais valores recebidos a maior a título deste benefício.

Resta, pois, mantida a sentença no ponto.

Da vedação à desistência do atual benefício

Não merece prosperar a alegação do INSS de vedação à desistência do atual benefício, porquanto se trata de hipótese de direito adquirido a benefício mais vantajoso.

Registre-se que, na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam

percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie – v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Na hipótese dos autos, a parte autora protocolou requerimento administrativo por duas oportunidades, sendo que desde a primeira DER já possuía direito ao benefício, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria que lhe é mais vantajosa.

Litigância de má-fé 

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.

É como entendo que deva prevalecer na espécie, pois está presente a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, conforme determinado em sentença.

Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.

Este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

(…).

3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)

Assim sendo, afasta-se o pedido do réu quanto à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.

Conclusão

Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora com direito adquirido e pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER/DIB 19/08/1998, NB 42/110.955.817-9), cessando a aposentadoria por tempo de contribuição deferida desde o segundo requerimento administrativo (DER 24/08/2005, NB 42/138.880.339-6), descontados eventuais valores recebidos a maior a título deste benefício, negando-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetár

ia foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença quanto à incidência de juros.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.003850-5/SC

ORIGEM: SC 200772010038505

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALCIDES JOSE BERTOLDI
ADVOGADO:Joao Norberto Coelho Neto
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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