Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo a atribuição de efeitos infringentes admitida apenas excepcionalmente. 2. Verificada a existência de erro material no cômputo das contribuições consideradas para fins de carência, são cabíveis os presentes embargos declaratórios, impondo-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. 3. Deixando a parte autora de comprovar o implemento da carência, não faz jus ao benefício postulado, devendo apenas ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(TRF4 5005237-29.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005237-29.2011.404.7102/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADELINO ZANON
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo a atribuição de efeitos infringentes admitida apenas excepcionalmente. 2. Verificada a existência de erro material no cômputo das contribuições consideradas para fins de carência, são cabíveis os presentes embargos declaratórios, impondo-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. 3. Deixando a parte autora de comprovar o implemento da carência, não faz jus ao benefício postulado, devendo apenas ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e afastar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço reconhecido, e dar por prequestionados os dispositivos mencionados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109135v4 e, se solicitado, do código CRC 21C493FD.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005237-29.2011.404.7102/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADELINO ZANON
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ART. 462 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC e de acordo com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, tem-se que os requisitos implementados após a DER, até o ajuizamento da ação, podem ser considerado para fins de provimento jurisdicional, alterando-se a DIB para a data do ajuizamento da ação. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão apresenta erro material relativamente às contribuições computadas para fins de carência, e que, uma vez sanado tal erro, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, já que não comprovou o implemento da carência exigida para tanto.

Intimada a se manifestar, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

Tal exceção, à toda evidência, faz presente nas razões dos embargos de declaração opostos pelo INSS, pois o julgado efetivamente incorreu em omissão/erro material no que diz respeito ao cômputo das contribuições válidas para fins de carência.

O acórdão embargado assim dispôs:

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

No caso em análise, somando-se o labor ora admitido com o tempo de serviço da parte autora encontrado na sentença (24 anos, 11 meses e 9 dias até 03/10/2007 – DER) , resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 38 anos, 11 meses e 10 dias.

Assim, perfaz o tempo de serviço. A carência, contudo, como se vê do extrato do CNIS (ev9, CNIS2), não restou implementada, porquanto para o ano de 2007, segundo a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, deve ser de 156 meses e o autor perfaz tão-somente 132 contribuições.

Entretanto, diante do permissivo legal do art. 462 do CPC e de acordo com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, para concessão do benefício é possível levar em conta o tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, alterada a DIB para essa data. Assim, conforme consulta no sistema CNIS, verifica-se que a parte autora continuou vertendo contribuições no período entre a DER e o ajuizamento da ação (22-08-11). Assim, na data do ajuizamento, ele alcança as 180 contribuições necessárias relativamente ao ano de 2011 (O tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado inclusive para fins de carência).

Assim, uma vez que na data do ajuizamento da ação o autor ultrapassa os 35 anos de serviço e preenche o requisito da carência, faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99 e § 7º do art. 201 da CF, a contar de 22-08-11.

Por fim, em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.

Todavia, pesquisa realizada junto ao CNIS indica que entre a DER (02.10.2007) e o ajuizamento do feito (22.08.2011), o autor verteu contribuições nos seguintes períodos: 19.12.2007 a 31.01.2008, 01.08.2008 a 06.10.2009 e 07.10.2009 a 22.08.2011, equivalentes a 03 anos, 02 meses e 05 dias, perfazendo 38 contribuições.

Somadas tais contribuições às 132 já reconhecidas pelo INSS – CNIS (ev9, CNIS2), tem-se um total de 170 contribuições.

Assim, evidente o erro material do acórdão, merecendo provimento os embargos de declaração.

Outrossim, uma vez corrigido o erro material apontado, tem-se que o autor não implementou a carência necessária para a concessão do benefício, uma vez que, tratando-se de requerimento administrativo protocolado no ano de 2011, são exigidas 180 contribuições.

Desse modo, devem ser providos os embargos de declaração opostos pelo autor para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retificar a redação do voto vencedor para afastar a condenação do INSS à concessão do benefício ao autor, uma vez que não comprovado o implemento da carência, passando o julgado a ter a seguinte fundamentação no ponto:

“Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

No caso em análise, somando-se o labor ora admitido com o tempo de serviço da parte autora encontrado na sentença (24 anos, 11 meses e 9 dias até 03/10/2007 – DER) , resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 38 anos, 11 meses e 10 dias.

Assim, perfaz o tempo de serviço. A carência, contudo, como se vê do extrato do CNIS (ev9, CNIS2), não restou implementada, porquanto para o ano de 2007, segundo a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, deve ser de 156 meses e o autor perfaz tão-somente 132 contribuições.

Entretanto, diante do permissivo legal do art. 462 do CPC e de acordo com o entendimento da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que para concessão do benefício é possível levar em conta o tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, alterada a DIB para essa data, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS, que a parte autora continuou vertendo contribuições no período entre a DER e o ajuizamento da ação (22-08-11), devendo ser somadas 38 contribuições às 132 já reconhecidas administrativamente.

Assim, como na data do ajuizamento ele não alcançou as 180 contribuições necessárias relativamente ao ano de 2011, tem-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS averbar os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.

Ante a sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.”

Por fim, resta revogada a tutela específica deferida no acórdão embargado.

Ressalto que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.”

(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20.08.2007)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

II – Agravo regimental improvido.

(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30.9.2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.

Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.

O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17.01.01)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. A propósito, cito a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR/RS – RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).

(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.06.1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (…)

(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23.06.2003, p. 265.)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 463, do CPC, 24 e 52, ambos da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e afastar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço reconhecido, e dar por prequestionados os dispositivos mencionados.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005237-29.2011.404.7102/RS

ORIGEM: RS 50052372920114047102

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADELINO ZANON
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONDENANDO O INSS A AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO, E DAR POR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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