Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ASSALARIADO EVENTUAL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento e averbação de parte do período de atividade rural, em Justificação Administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, enseja a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, em relação a esse interregno.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar e enquadra-se na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, nos termos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

(TRF4, APELREEX 5010122-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010122-04.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JOSE NEWTON BRESSAN
ADVOGADO:ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ASSALARIADO EVENTUAL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento e averbação de parte do período de atividade rural, em Justificação Administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, enseja a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, em relação a esse interregno.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar e enquadra-se na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, nos termos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065492v14 e, se solicitado, do código CRC 9AA52305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:38


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010122-04.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JOSE NEWTON BRESSAN
ADVOGADO:ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ NEWTON BRESSAN, nascido em 28/11/1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14/11/2006), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01/12/1969 a 16/02/1991.

Sentenciando, o juízo de origem, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido de reconhecimento do labor rural exercido entre 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990, improcedente o pedido de reconhecimento do trabalho rural exercido entre 1972 a 1979 e improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00, cuja execução fica suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.

O autor apelou buscando o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1972 a 1979. Sustentou que a sentença se baseou em informação errônea do INCRA de que na propriedade rural do pai do recorrente havia trabalhadores autônomos, incompatível com a prova documental e testemunhal produzida nos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

O INSS informa em sua contestação (Evento 12, CONT1) que já reconheceu administrativamente o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, nos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990. Com efeito, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural nos dois períodos retro em Justificação Administrativa realizada em 06/03/2008 (Evento 11, PROCADM9, fl. 06), inclusive computando-os no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do demandante (evento 11 – procadm9 – fl. 10 e seguintes).

Nesse ponto, cabe a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, para declarar extinta ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990, pois quando ingressou com a ação esses intervalos não eram controversos.

Portanto, a controvérsia no plano recursal se restringe:

– ao não reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 31/12/1979;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14/11/2006).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão do INCRA, em nome do pai do Autor, de imóvel rural pertencente ao mesmo no período de 1966 a 1991, com a informação de que não havia assalariados permanentes no período;

b) Matrícula do Autor, na Escola Municipal Xambrê, no Distrito de Pérola/PR, em 22/11/1968;

c) Declaração de atividade rural, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, em nome do Autor, para o período de 1969 a 02/1991;

d) Certificado de dispensa do serviço militar, em 1973, constando a profissão de lavrador, declarada pelo autor;

e) Nota Fiscal de venda de café, em nome do pai do Autor, em 06/09/1975;

f) Registro de Imóvel rural, em que figura como adquirente o pai do Autor (qualificado como lavrador), em 09/02/1976;

g) Certidão de casamento do Autor, realizado em 27/11/1976, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador;

h) Certidão de nascimento do filho do Autor, Reginaldo Nascimento Bressan, constando a profissão do pai como sendo lavrador, assento lavrado em 01/11/1977;

i) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, em nome do Autor, com admissão em 27/03/1978;

j) Certidão de nascimento do filho do Autor, Cleber Rodrigues Bressan, constando a profissão do pai como sendo lavrador, assento lavrado em 17/09/1980;

k) Documento Escolar em nome do filho do Autor, Reginaldo Rodrigues Bressan, constando a qualificação do Autor como sendo lavrador, para os anos letivos de 1984, 1985 e 1986;

l) Certidão de nascimento da filha do Autor, Maria Cristina Rodrigues Bressan, constando a profissão do pai como sendo lavrador, assento lavrado em 17/11/1986;

m) Carteirinha do INAMPS, em nome do Autor, com carimbo de trabalhador rural, com validade até 07/1988;

n) Nota Fiscal em nome do Autor de venda de café, em 26/07/1990.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

A prova oral, produzida em Justificação Administrativa (Evento 1, PROCADM18, fls. 48/50), de forma uníssona e consistente, asseverou que o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar desde 1969, sem contratação de empregados, corroborando o depoimento pessoal prestado pelo autor.

De toda forma, o INSS informa em sua contestação (Evento 12, CONT1) que já reconheceu administrativamente o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, nos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990. Com efeito, o INSS reconheceu o exercício de atividade rural nos dois períodos retro em Justificação Administrativa realizada em 06/03/2008 (Evento 11, PROCADM9, fl. 06). Não reconheceu o exercício da atividade campesina no período de 1972 a 1979, em razão da existência de empregados, conforme certidão do INCRA (Evento1, DSINRURAL11).

A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a utilização de assalariado permanente em algum período de atividade campesina, em razão da existência de uma grande safra sazonal, não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166/71.

Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(…) (grifei)

Ademais, a certidão do INCRA (Evento1, DISRURAL11) não aponta a existência de assalariado permanente, tão somente assalariados eventuais, fato que não fere o disposto no art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1979 (8 anos), merecendo ser reformada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14/11/2006):

a) tempo de contribuição já averbado administrativamente, inclusive o labor rural dos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990 (Evento 11, PROCADM9, fls. 9, 10 e 11):

– até 16/12/1998: 20 anos, 04 meses e 27 dias;

– até 28/11/1999: 21 anos, 04 meses e 09 dias;

– até 14/11/2006 (DER): 28 anos, 03 meses e 24 dias.

b) tempo de atividade rural reconhecido nesta ação, do período de 01/01/1972 a 31/12/1979: 08 anos;

Total de tempo de serviço comum urbano e rural:

– até 16/12/1998: 28 anos, 04 meses e 27 dias;

– até 28/11/1999: 29 anos, 04 meses e 09 dias;

– até 14/11/2006 (DER): 36 anos, 03 meses e 24 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no ano de 2006, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 188 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 11, PROCADM9, fl. 12).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Honorários advocatícios

Reconhecido o tempo de atividade rural de 1972 a 1979 (08 anos) e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, o autor sagrou-se vencedor da demanda e a inversão da sucumbência é medida que se impõe.

Assim, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Remessa oficial parcialmente provida para declarar extinta ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 01/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/01/1980 a 31/12/1990. Apelação do autor provida para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1979 (8 anos) e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010122-04.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50101220420114047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:JOSE NEWTON BRESSAN
ADVOGADO:ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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