Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

(TRF4, AC 0022973-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022973-19.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ARNILDO EV
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022973-19.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ARNILDO EV
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC.

Em suas razões, a parte autora requer, em suma, a anulação da sentença com o normal prosseguimento do feito.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I- quando o juiz indeferir a petição inicial;

(…)

Art. 282. A petição inicial indicará:

l- O juiz ou tribunal a que é dirigida;

II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV- o pedido, com as suas especificações;

V- o valor da causa;

VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII- o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(…)

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Compulsando os autos, verifico que, em 01-07-2013 (fl. 164), foi determinada, pelo juízo a quo, a emenda à inicial, nos seguintes termos:

“(…) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos o requerimento administrativo formulado perante o demandado para a obtenção do benefício, haja vista que alega na peça exordial que o referido pedido sequer foi apreciado pela autarquia ré. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça. (…)”

Intimada da decisão, a parte autora quedou-se inerte, sendo, a seguir, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC.

Em sede de apelo, a parte autora sustenta, em síntese, que, dentre os documentos acostados à inicial, há comprovação do requerimento formulado na via administrativa, sendo que, na própria inicial, havia sido explanado que até a data do ajuizamento o INSS sequer tinha analisado o pedido administrativo, protocolado há 190 dias. Nesses termos, defende a configuração do seu interesse de agir, requerendo a anulação da sentença com o normal prosseguimento do feito.

Com razão a parte autora.

Ora, o prazo para a decisão do processo administrativo na esfera federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de aproximadamente 6 meses entre o pedido e o ajuizamento da ação, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dessa forma, comprovado o efetivo protocolo de pedido na esfera administrativa (fl. 45), sem notícia do seu desfecho dentro de prazo razoável, resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022973-19.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00083790920138210132

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:ARNILDO EV
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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