Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS REFERENTES À AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS.

Os créditos extinguem-se, dentre outras formas, pelo pagamento, conforme dispõe o Código Civil, em sua Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I. Assim, já tendo sido pago o requisitório do montante incontroverso e levantados os valores pelo patrono da parte exequente, ocorreu a extinção parcial do crédito previsto no título executivo original, não se cogitando mais de possibilidade de compensação, no particular, com o crédito referente aos honorários dos embargos à execução.

(TRF4, AG 5021632-57.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021632-57.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS REFERENTES À AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS.

Os créditos extinguem-se, dentre outras formas, pelo pagamento, conforme dispõe o Código Civil, em sua Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I. Assim, já tendo sido pago o requisitório do montante incontroverso e levantados os valores pelo patrono da parte exequente, ocorreu a extinção parcial do crédito previsto no título executivo original, não se cogitando mais de possibilidade de compensação, no particular, com o crédito referente aos honorários dos embargos à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021632-57.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução abrangesse somente a verba honorária suplementar devida no processo de conhecimento, no valor de R$ 413,27.

Assevera o agravante que o STJ determinou a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles devidos no processo de conhecimento, razão pela qual deve ser restituída pelo patrono a quantia recebida a maior (R$ 1.778,74), consideradas as parcelas incontroversas já pagas. Alega que a limitação da compensação aos honorários suplementares afronta o título executivo.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021632-57.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO SOUZA

VOTO

No caso, a decisão agravada determinou que a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fosse limitada aos honorários suplementares devidos no processo de conhecimento. Vejamos (evento 87 do processo originário):

(…)

Da mesma forma, a questão da compensação dos honorários já foi decidida pelo STJ ao estabelecer que os honorários devidos nos embargos devem ser compensados com aqueles devidos no processo de conhecimento.

Ocorre que o valor dos honorários suplementares é menor do que os honorários devidos nos embargos.

Porém, tal situação não altera o que foi decido, uma vez que restou claro que a verba honorária não pode ser abatida do valor devido pelo INSS ao autor, beneficiário da AJG.

Assim, determino que os honorários fixados nos embargos sejam compensados somente com os honorários devidos neste processo, no valor de R$ 413,27.

Pelo exposto, rejeito a impugnação do INSS e HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 73.

Entende o agravante que os honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas incontroversas também devem ser objeto da compensação com os honorários arbitrados nos embargos à execução.

Todavia, já tendo o advogado do exequente recebido a parcela incontroversa relativa aos honorários de sucumbência, não se pode falar em compensação no que concerne à referida verba.

Os créditos, não obstante, extinguem-se, dentre outras formas, pelo pagamento, conforme dispõe o Código Civil, em sua Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo I.

Assim, já tendo sido pago o requisitório do montante incontroverso e levantados os valores pelo patrono da parte exequente, ocorreu a extinção parcial do crédito previsto no título executivo original. E nos autos não há mais nada o que se possa fazer. Assim, não há mais como se falar em compensação de créditos em relação aos valores já pagos e levantados, pois simplesmente não existe mais um crédito em relação a essa quantia. O crédito que havia foi extinto, de forma que é descabido, nesse caso, falar-se em compensação.

Dessa forma, somente podem ser compensados os honorários suplementares ainda devidos no processo de conhecimento, conforme estabelecido na decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021632-57.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50005352820114047203

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:JULIANO SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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