Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.

Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).

(TRF4, AC 0015166-11.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015166-11.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DALBERTO PORTELLA
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.

Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015166-11.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DALBERTO PORTELLA
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o magistrado de origem extinguiu o processo sem julgamento, forte no art. 267, V, do CPC, em face da litispendência.

Irresignado, apela o autor sustentando que embora a pretensão em ambas as ações seja a de concessão de benefício por incapacidade, referem-se a requerimentos administrativos distintos. Alega, ainda, que o agravamento do quadro de saúde foi o responsável pela nova demanda.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada em 23/10/2013, perante a Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha-RS, na qual postula a concessão do auxílio-doença (NB 603.090.992-84) desde a data do requerimento administrativo (28/08/2013), alegando enfrentar problemas ósseos.

Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a litispendência com a ação ordinária nº 082/1.12.0001856-8 (cuja existência sequer foi mencionada pelo autor na inicial), ajuizada em 10/12/2012, também perante a Comarca de Arvorezinha-RS, ainda não sentenciada.

Pois bem. Na ação anterior  foi requerida a concessão de benefício por incapacidade  (NB 548.250.900-8), desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/10/2011 (doc. anexo), com a realização de perícia judicial,  em 30/07/2013, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, que concluiu que o autor não apresenta diagnóstico de patologia incapacitante nos exames apresentados, assim como no exame físico não há alterações que indiquem achados físicos que denotem incapacidade (fl. 21).

Verifico, também, que o segundo requerimento administrativo foi formulado em 28/08/2013, ou seja, quase um mês após perícia judicial desfavorável ao pleito do autor, e que quando ajuizada a presente demanda, já estava, e ainda está, em curso a primeira, ainda pendente de julgamento.

Muito embora o autor tenha feito novo requerimento administrativo, este, por si só, não é suficiente a comprovar a alteração do seu estado de saúde.

No caso, ainda que se trate de requerimentos administrativos diversos e afastados temporalmente, está configurada a litispendência, tendo em vista que, embora o autor afirme no presente feito que houve agravamento da moléstia, tal fato não restou demonstrado, porquanto o único documento trazido aos autos é um atestado médico datado de 29/07/2013, anterior à perícia judicial realizada no feito anterior (30/07/2013).

Esse único documento médico, do dia anterior à perícia judicial do feito anterior, pode ser usado naquele processo para ser analisado por ocasião do julgamento, na sentença ou em eventual apelação, não havendo necessidade desta nova ação judicial para tal.

Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Merece, pois, confirmação a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015166-11.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00034698920138210082

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:DALBERTO PORTELLA
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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