Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.

Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.

É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.

(TRF4, APELREEX 5009200-47.2013.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009200-47.2013.404.7208/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TEREZINHA GORETI MORAES GONCALVES
ADVOGADO:Leonardo Woiciechovski Domingos
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.

Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.

É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200121v13 e, se solicitado, do código CRC 666A2511.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009200-47.2013.404.7208/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TEREZINHA GORETI MORAES GONCALVES
ADVOGADO:Leonardo Woiciechovski Domingos
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em mandado de segurança impetrado pela apelada contra ato do Chefe de Agência de Itajaí/SC, julgou procedente o pedido de restabelecimento do “benefício de auxílio-doença NB 545.827.047-5, o qual deverá ser mantido até perícia médica em contrário” (evento 15).

Irresignada, a autarquia previdenciária se insurge alegando a falta de interesse de agir da impetrante, visto que “o benefício da impetrante foi restabelecido com DCB (data da cessação do benefício) em branco“, o que “significa que o benefício em foco somente será cessado quando a ‘perícia médica do INSS analisar administrativamente se a autora mantém ou não a incapacidade, isso após transcorrido o prazo mínimo de afastamento consignado no laudo judicial’” (evento 25).

Em contrarrazões, a ora recorrida requer o não conhecimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, por ofensa ao princípio da dialeticidade, forte no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 28).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A reiteração de argumentos já mencionados em fase de resposta não configura ofensa a qualquer princípio de natureza processual. O princípio do duplo grau de jurisdição garante à parte que se sentir prejudicada pela sentença buscar a sua revisão perante a superior instância.

Assim, afasto a preliminar alegada em contrarrazões.

Inicialmente, verifico que consta nos autos que a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no processo nº 5004829-74.2012.404.7208, o qual ensejou a primeira prorrogação do benefício, entre outras disposições, estabelecia a DCB para 29.08.2013 (evento 1 – ACORDO7). O argumento da autarquia de que não havia termo final para a concessão do benefício mostra-se incoerente com o acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo. Logo, não procede a alegação quanto à falta de interesse de agir da impetrante.

Conforme previsto no artigo 5º da Orientação Interna do INSS n° 138/2006, o prazo para apresentação de Pedido de Prorrogação do benefício é de quinze dias antes, até a data de sua cassação. No entanto, houve recusa por parte da autarquia em atender ao direito líquido e certo do segurado, sugerindo que fosse requerido novo benefício pela via administrativa.

A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos“.

Da leitura do dispositivo, depreende-se a incapacidade como requisito à correspondente concessão. A contrario sensu, seu cancelamento exige a recuperação do segurado, a qual, por sua natureza, é apurada por profissional da medicina. E é exatamente esse o tratamento dispensado pelo art. 60 da LBPS, ao rezar que o benefício é devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Nesse contexto, afigura-se adequado impor, como pressuposto ao cancelamento do benefício, diagnóstico médico que certifique a superação da incapacidade. Sem embargo, por questões de administração e gerência, em situações específicas e amiúde que apresentam menor complexidade, não é defeso que esse mesmo profissional estabeleça prognóstico de recuperação. Entretanto, nessa hipótese, havendo provocação da parte autora, em momento anterior ao cancelamento, invocando a necessidade de continuidade do auxílio-doença, será exigível manifestação expressa do profissional médico.

Essa cautela é necessária porquanto inúmeros fatores se interpõem no período que decorre entre o exame médico que prognostica a recuperação e a data em que esta provavelmente irá suceder. Daí por que é indevido atribuir pleno caráter vinculativo ao prognóstico de alta médica. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado.

Note-se que essa situação inclusive é regulamentada no âmbito administrativo, conforme estatui o Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, com parte da redação incluída pelo Decreto n. 5.844/2006, cujo art. 78 dispõe: “O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. § 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial“.

Ainda no campo administrativo, imperioso registrar a edição da Resolução INSS/PRES n. 97/2010, com a proposta de definir procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, disciplinou o que segue: “Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução”.

Destarte, a própria autarquia previdenciária reparou que a sistemática da “alta programada” merece ser suavizada nas situações em que provável a continuidade da incapacidade do segurado. Observe-se que, mesmo na ausência de regulação administrativa, a jurisprudência desta Corte é partidária dessa espécie de encaminhamento, conforme ilustram os precedentes a seguir colacionados.

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. O auxílio-doença somente pode cessar quando o segurado estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O ato administrativo do INSS caracterizado no fato de ‘programar’ a alta do segurado fere o direito do segurado de submeter-se à perícia médica, para que, nesta oportunidade, seja realizado diagnóstico de seu estado de saúde. É neste momento que deverá ser configurada ou não a permanência da incapacidade. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica e seu resultado (AC 5000006-31.2010.404.7110, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. PERÍCIA PARA REAVALIAÇÃO. Consolidado entendimento desse Egrégio Tribunal no sentido de que ilegal o procedimento de alta programada, ou seja, suspensão do benefício sem a realização de perícia. Com efeito, para o cancelamento do benefício, faz-se necessária a manifesta comprovação de que o segurado está apto para o labor, fato que não é a situação destes autos (AC 5010466-19.2010.404.7000, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 09/10/2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Quando solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (AC 5000739-09.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ acórdão Juíza CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 17/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eve

ntual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora (APELREEX 5009222-55.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 10/05/2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. III. Incide, na espécie, o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu (AC 5000687-13.2010.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/02/2012).

Por derradeiro, impende registrar que a solução ora preconizada é aplicável inclusive às situações em que a alta programada foi ajustada em acordo judicialmente homologado ou estabelecida em sentença. A razão é singela: é legítimo dispor a respeito, porém, fica ressalvada a hipótese de o segurado em momento anterior a data respectiva provocar a administração acerca da necessidade de prorrogação do benefício. Como bem salientou o Julgador a quo, a prova juntada aos autos demonstra que, em 28.08.2013, a ora recorrida apresentou pedido de prorrogação do benefício (evento 1 – PROCADM9 – processo originário), “dentro dos quinze dias antes da data programada para a cessação do benefício” (evento 1 – LAU6).

Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009200-47.2013.404.7208/SC

ORIGEM: SC 50092004720134047208

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TEREZINHA GORETI MORAES GONCALVES
ADVOGADO:Leonardo Woiciechovski Domingos
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281613v1 e, se solicitado, do código CRC FA1210F1.
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