Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Deixando o juízo a quo de apreciar pedido de produção de prova oral, essencial e necessária no caso para eventual comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como quanto à condição de dependente da requerente, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo, pois, ser anulada a sentença e reaberta a instrução.

(TRF4, AC 0023256-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023256-08.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NEUSA DE ONOFRE
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Deixando o juízo a quo de apreciar pedido de produção de prova oral, essencial e necessária no caso para eventual comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como quanto à condição de dependente da requerente, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo, pois, ser anulada a sentença e reaberta a instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, para ensejar a reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266449v6 e, se solicitado, do código CRC ED0BB828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023256-08.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NEUSA DE ONOFRE
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte de companheiro.

NEUSA DE ONOFRE aduz que as provas materiais juntadas aos autos comprovam tanto a atividade rural exercida pelo falecido até próximo ao óbito, bem como a sua dependência para com o seu falecido companheiro. Alega, por fim, cerceamento de defesa, eis que o Juízo Monocrático julgou antecipadamente a lide e improcedente o seu pleito, sem ao menos oportunizar a produção de provas testemunhais para comprovação dos fatos, uma vez que sequer foi designada audiência para instruir o presente feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora ingressou com a presente ação postulando o benefício de pensão por morte de seu companheiro, na condição de trabalhador rural volante, que lhe foi indeferido administrativamente.

Segundo se verifica dos autos, o INSS indeferiu o pedido porque ao tempo do óbito do companheiro da autora (óbito ocorrido em 31/01/2012 – fl. 40), não detinha ele a condição de segurado – fl. 27.

O Juízo a quo julgou improcedente o feito, sob a alegação de que, apesar de haver nos autos indícios que poderiam comprovar o exercício de atividade rural (fls. 54/55), não restou caracterizada a atividade agrícola do falecido, visto que o mesmo desenvolveu trabalho urbano concomitante por período longo e contínuo, não havendo nenhuma prova material após 2008 acerca do labor rural do “de cujus” até o seu óbito, ocorrido em 2012. O Juízo Singular, também deixou de designar audiência de instrução para oitiva das testemunhas.

A autora, em suas razões de apelação, alega em preliminar o cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de ter havido o protesto da autora pela possibilidade de produção de provas, tais como juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (fl. 12), o pedido foi julgado improcedente (fls. 88/90), sem manifestação sobre a produção de prova oral.

No caso, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social, já que exerceu o trabalho rural até a data do óbito, bem como que estaria devidamente comprovada a sua condição de dependente, como companheira do falecido.

Considerando que um dos motivos para o indeferimento do benefício de pensão por morte foi justamente de que o falecido não mais detinha a condição de segurado, entendo presente o cerceamento do direito de defesa da autora, que não pode se valer de ato processual e meio de prova essencial (testemunhal) para demonstrar que o falecido efetivamente exercia a atividade rural para que possa ver concedido (ou não) o benefício previdenciário almejado.

No que tange à comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus, considerando que o entendimento deste Tribunal é o de que a prova oral seria suficiente para demonstrar a união estável, pois não há necessidade de início de prova material, também restou prejudicada em face da ausência da colheita de prova oral. No caso, tal prova não foi realizada, e para melhor esclarecer os fatos do processo, necessária a oitiva de testemunhas que presenciado no dia a dia, a união estável supostamente havida entre a autora e o de cujus, de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, tenho que a sentença deve ser anulada, como pede a autora, eis que cerceada em seu direito de produzir prova testemunhal, essencial para a confirmação dos fatos que alega. Frise-se que o entendimento que prevalece nesta Corte é o de que o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, para ensejar a reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida, restando prejudicado o exame do mérito.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266448v6 e, se solicitado, do código CRC 7928E281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023256-08.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014308820128160084

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:NEUSA DE ONOFRE
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, PARA ENSEJAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309488v1 e, se solicitado, do código CRC D0252144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38

Voltar para o topo