Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.

1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.

2. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.

3. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.

4. Impõe-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova pericial para demonstração das condições insalutíferas do labor, e para análise de todos os pedidos formulados na inicial.

(TRF4, AC 0022402-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022402-14.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JAIR LUIZ MOLLER
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.

1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.

2. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.

3. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.

4. Impõe-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova pericial para demonstração das condições insalutíferas do labor, e para análise de todos os pedidos formulados na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022402-14.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JAIR LUIZ MOLLER
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JAIR LUIZ MOLLER contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2010), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais que desenvolveu nos períodos de 01/08/1983 a 02/10/1989, 03/10/1989 a 13/03/1992, 11/03/1992 a 06/10/2009; o cômputo do labor urbano prestado no período de 04/01/1982 a 28/12/1982, e a conversão de tempo comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 01/07/1976 a 15/12/1977, 16/12/1977 a 21/12/1979, 13/03/1979 a 13/06/1980, 13/08/1980 a 25/12/1980, 27/01/1981 a 06/03/1981, 20/05/1981 a 30/11/1981, 14/01/1982 a 28/12/1982 e 04/03/1983 a 13/05/1983.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI (impossibilidade jurídica), do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignada, a parte autora apela, alegando, em preliminar, a possibilidade jurídica do pedido, haja vista que não pretende a conversão de tempo especial em comum, mas sim a conversão de tempo comum em especial. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam analisados todos os pedidos formulados, sob pena de supressão de instância. No mérito, sustenta que restou comprovada a exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física nos intervalos relacionados na inicial, os quais somados à conversão inversa dos períodos de tempo comum, perfaz tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, caso não atinja tempo suficiente na DER, requer seja considerado o tempo de serviço prestado posteriormente (alteração da DER).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora, na presente demanda, o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais que desenvolveu nos períodos de 01/08/1983 a 02/10/1989, 03/10/1989 a 13/03/1992, 11/03/1992 a 06/10/2009; o cômputo do labor urbano prestado no período de 04/01/1982 a 28/12/1982, e a conversão de tempo comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 01/07/1976 a 15/12/1977, 16/12/1977 a 21/12/1979, 13/03/1979 a 13/06/1980, 13/08/1980 a 25/12/1980, 27/01/1981 a 06/03/1981, 20/05/1981 a 30/11/1981, 14/01/1982 a 28/12/1982 e 04/03/1983 a 13/05/1983.

Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:

Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário objetivando o benefício previdenciário de aposentadoria especial com o reconhecimento de atividade urbana exercida sob condições especiais e a conversão de períodos laborados sem exposição a agentes agressivos, o qual foi indeferido administrativamente.

Deixo de apreciar o pedido de fl. 205 por conta do reconhecimento de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, fulcro no art. 329 do CPC.

Consoante se vê na petição inicial, além do reconhecimento do período laborado sob condições especiais, o autor postulou também a conversão de períodos laborados sem a exposição a agentes agressivos (de 1/7/1976 a 15/12/1977, 16/12/1977 a 21/12/1979, 13/3/1979 a 13/6/1980, 13/8/1980 a 25/12/1980, 27/1/1981 a 6/3/1981, 20/5/1981 a 30/11/1981, 14/1/1982 a 28/12/1982 e 4/3/1983 a 13/5/1983, fl. 5). É sabido que, para converter o tempo especial em comum, o trabalhador deve comprovar o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido. Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando a atividade desenvolvida não se enquadrar nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu não comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres, implica em reexame de matéria fática, que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (grifei, AgRg no Resp nº 848851/SP, STJ. Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). Órgão Julgador: SEXTA TURMA, j. 23/03/2010).

Sendo assim, não havendo amparo para a conversão de tempo laborado sem exposição a agentes nocivos, inexiste possibilidade jurídica para tal pedido, nos exatos termos do art. 267, inciso VI e §3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Pelo acima exposto, razão assiste ao apelante, tendo em vista que, em relação aos períodos apontados pelo magistrado de origem, a autora não requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, mas sim a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, justamente por ser tempo de serviço comum, caso em que não há falar em comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Ademais, a sentença foi citra petita, uma vez deixou de examinar todos os pedidos formulados na inicial, quais sejam, cômputo do tempo urbano prestado de 04/01/1982 a 28/12/1982 e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1983 a 02/10/1989, 03/10/1989 a 13/03/1992, 11/03/1992 a 06/10/2009.

Desse modo, além de ter sido analisado, de forma equivocada, o pedido de conversão inversa dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, a sentença foi citra petita ao não apreciar os demais pedidos, o que importa em ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, tornando-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.

Por outro lado, verifico ainda que, após a realização da perícia judicial, a juíza da causa determinou a intimação do INSS para se manifestar se a suspeição do perito, por ele suscitada em outras demandas da mesma natureza, também se aplicava ao caso dos autos (fl. 204). Em resposta, confirmou ser caso de suspeição do perito, em virtude de ação movida em face do réu (033/1.09.0019121-2), e requereu a sua substituição (fl. 205), pedido esse que deixou de ser analisado pela juíza da causa, em face da extinção do feito sem julgamento do mérito.

Pois bem. De fato, o perito nomeado moveu ação contra o INSS, na qual discutia o direito à aposentadoria especial (ação de nº 033/1090019121-2 que tramitou na Comarca de São Leopoldo/RS).

Acerca do impedimento e da suspeição do perito, assim estabelece o art. 423 do Código de Processo Civil:

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Por sua vez, o art. 138, III, do mesmo diploma legal, refere que as causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes estendem-se aos peritos. Vejamos:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

(…)

III – ao perito;

(…)

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 135 do CPC:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifico que ao tempo da realização do laudo pericial (em 07/01/2013 – fl. 193) o perito Alcides Firpo Junior era autor no feito nº 033/1.09.0019121-2, ajuizado em 10/12/2009 e baixado em 27/05/2014, o qual tramitou perante a comarca de São Leopoldo em face do INSS, em que requeria o enquadramento de tempo de serviço como especial. Caracterizada, desta forma, a hipótese do art. 135, V, do CPC.

Impende salientar, ainda, que a ação ajuizada pelo perito contra o INSS foi patrocinada pela mesma advogada que atua neste autos.

Diante desse contexto, afigura-se prudente determinar a realização de nova perícia.

Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para o exame do tempo de serviço alegadamente exercido sob condições especiais, assim como para que seja proferida nova sentença com a análise de todos os pedidos formulados na inicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022402-14.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00311316920108210070

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:JAIR LUIZ MOLLER
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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