Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Somente ocorre coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir sejam idênticos. Decisão, com força de coisa julgada material, sobre a conversão de tempo especial em comum antes de 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.

2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e julgamento do mérito da lide.

(TRF4, AC 0015613-62.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015613-62.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CELSO ZAGO
ADVOGADO:Aldo Belusso
:Pedro Bergamaschi Rodegheri
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Somente ocorre coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir sejam idênticos. Decisão, com força de coisa julgada material, sobre a conversão de tempo especial em comum antes de 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.

2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015613-62.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CELSO ZAGO
ADVOGADO:Aldo Belusso
:Pedro Bergamaschi Rodegheri
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CELSO ZAGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 01/02/1999 a 29/03/2007.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação, em face da coisa julgada nos autos do proc. 2008.71.57.000822-3 (sentença de fls. 88-89). Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao demandado, que fixou em R$ 1.000,00, e declarou suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando a não ocorrência de coisa julgada e requerendo a decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos para regular instrução do processo e julgamento do mérito.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

COISA JULGADA:

Não há dúvida, assim, de que, não tendo havido apelo da parte autora, operou-se a preclusão consumativa sobre a questão referente ao reconhecimento de tempo especial referente ao período anterior 28/05/1998, operando-se, desta forma, coisa julgada material.

Todavia, na ação originária do presente recurso, o que almeja o autor é a revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante – desta vez – o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 01/02/1999 a 29/03/2007.

Há, portanto, ainda que sutil, uma diferença fundamental entre o pedido formulado e atingido pela coisa julgada concretizada na ação n.º 2008.71.57.000822-3 e o pedido formulado na presente demanda. A sentença prolatada naquele processo não analisou a especialidade nos períodos trabalhados após 28/05/1998 (fls. 88-89).

Considerando estas circunstâncias, com destaque, ainda para o fato de que no âmbito da ação n.º 2008.71.57.000822-3 efetivamente não houve sequer exame sobre a especialidade do labor exercido no período de 01/02/1999 a 29/03/2007, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois não houve a ocorrência de coisa julgada.

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença, afastando-se a coisa julgada, para que, restabelecida a fase instrutória, se proceda ao julgamento do mérito da lide.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015613-62.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00041079320148210048

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:CELSO ZAGO
ADVOGADO:Aldo Belusso
:Pedro Bergamaschi Rodegheri
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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