Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.

Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.

(TRF4, AC 5058479-44.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058479-44.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JOAO CARLOS FASSINA
ADVOGADO:CLAUDINEI CELINI DE MORAES
:CARLOS EDUARDO PORTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.

Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058479-44.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JOAO CARLOS FASSINA
ADVOGADO:CLAUDINEI CELINI DE MORAES
:CARLOS EDUARDO PORTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

JOÃO CARLOS FASSINA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16dez.2013, postulando conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 21dez.2006) em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial de 29maio1998 a 21dez.2006.

A sentença (Evento 46-SENT1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, em razão do reconhecimento da coisda julgada. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento da AJG.

O autor apelou (Evento 58-APELAÇÃO1) afirmando não estar configurada a cioisa julgada. Alega que o julgador teria se pautado apenas na sentença da ação n.º 2007.70.50.017784-0, deixando de analisar os demais elementos daquele pleito, para que assim pudesse verificar quais foram os pedidos postos na inicial daqueles autos. Afirma não haver nenhuma lógica que no processo anterior poderia ter pedido aposentadoria especial. Assevera que não faz coisa julgada o que não foi pedido e nem apreciado na sentença. Argumenta que não faz coisa julgada a não análise, mesmo se pleiteado, do caráter especial de período de trabalho posterior a 28/05/1998.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

2. Fundamentação

A parte autora requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos comuns, compreendidos entre 01/01/1968 a 30/10/1993, em tempo especial.

Primeiramente, importante delimitar o objeto da presente lide. Via de regra, a ação em que a parte autora pretende a substituição de um benefício por outro, mais vantajoso, envolve a denominada ‘desaposentação’, assim conceituada pela doutrina:

‘A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Tal vontade surge, frequentemente, com a continuidade laborativa da pessoa jubilada, a qual pretende, em razão das contribuições vertidas após a aposentação, obter novo benefício, em melhores condições, em razão do novo tempo contributivo.’

(IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, pg.713)

Não obstante, não é este o objeto da presente lide. O autor não pretende renunciar a sua aposentadoria para, em um segundo momento, obter aposentadoria especial. Aqui, seu pleito diz respeito à revisão dos próprios critérios adotados para concessão da aposentadoria, ato este ocorrido após o trâmite de ação previdenciária nº 2007.70.50.017784-0.

Em vista disso, antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada, considerando a alegação do INSS de que a parte autora intenta modificar os termos da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário.

Com efeito, anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos n° 2007.70.50.017784-0 a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1968 a 31/12/1972, a averbação do tempo de serviço comum de 02/02/1981 a 30/11/1982, e da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1993 a 31/12/1998 (para fins de conversão em atividade comum) ou de 01/10/1993 a 04/12/2006 (para concessão de aposentadoria especial).

Faz-se de notória relevância a menção à sentença proferida naquele feito, tendo assim constado de seu dispositivo (evento 2, SENT3):

‘Em face do que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de ratificação dos períodos já computados na via administrativa.

Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes em parte, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço o exercício de atividade rural desenvolvido pelo autor no período de 01/01/1968 a 31/12/1972, condenando o INSS a averbá-lo independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Determino, ainda, o reconhecimento e averbação do período de atividade urbana de 02/02/1981 a 30/11/1982, e da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 01/10/1993 a 28/05/1998, condenando o INSS a convertê-lo para comum, mediante a utilização do multiplicador 1,40.

Em decorrência, condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 21/12/2006, e pagar os atrasados devidos desde aquela data, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários e acrescidos de juros de mora, estes na razão de 1% ao mês, a contar da citação (TRF4ª, Súmula nº 03). (…) ‘.

Por fim, verifica-se do histórico processual que, de dita decisão, proferida em 06/07/2009, teve seu trânsito em julgado em 06/08/2009 (vide extrato anexado no evento 45).

Evidencia-se do exposto que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição resultou de expressa determinação judicial, em apreciação ao próprio pedido do demandante pelo benefício, ante a impossibilidade de se conceder aposentadoria especial.

Portanto, deve-se constatar, desde já, que a análise meritória de eventual direito da parte autora à aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos comuns, compreendidos entre 01/01/1968 a 30/10/1993, em tempo especial, restou prejudicada por sua própria liberalidade, uma vez que deixou de requerer naquele processo a análise de tal pedido.

Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 467 do CPC como a ‘eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário‘. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.

Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, ‘reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido’. Trata-se do fenômeno da ‘eficácia preclusiva da coisa julgada’, denominado, ainda, de ‘imutabilidade da motivação’ ou ‘coisa julgada implícita’.

[…]

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como ‘Princípio do deduzido e do dedutível’.

Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado:

‘PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

(omissis)

4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte.

(omissis)

9. Recurso especial conhecido em parte e improvido’ (REsp nº 861.270/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.10.2006, p. 358).

No caso concreto, cuja lide se limita a discutir os critérios adotados para a concessão de aposentadoria, resta manifesto que o autor poderia ter formulado

o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos comuns, compreendidos entre 01/01/1968 a 30/10/1993, em tempo especial, no processo anteriormente ajuizado, tendo optado, no entanto, por apenas requerer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1968 a 31/12/1972, a averbação do tempo de serviço comum de 02/02/1981 a 30/11/1982, e da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1993 a 31/12/1998 (para fins de conversão em atividade comum) ou de 01/10/1993 a 04/12/2006 (para concessão de aposentadoria especial).

Saliente-se, em arremate, que a redação da sentença prolatada nos autos n° 2007.70.50.017784-0 não deixou dúvidas acerca dos termos em que estava sendo concedido o benefício ao autor. Se, de fato, a intenção deste fosse a aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos comuns, compreendidos entre 01/01/1968 a 30/10/1993, em tempo especial, deveria ter manejado o recurso pertinente no âmbito daquele feito.

Porém, do que se extrai daqueles autos, não houve insurgência contra o decisum por parte do autor, tendo este, inclusive, recebido as parcelas vencidas decorrentes, o que implica na sua concordância com a decisão judicial.

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da concessão da aposentadoria do autor, hipótese essa que provocaria afronta à coisa julgada material.

Em conclusão, merece ser reconhecida a preliminar suscitada pelo INSS relativa à existência de coisa julgada, exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito.

[…]

 Acrescente-se que o autor não comprova sua alegação de que a sentença não retrata o pedido formulado na inicial da ação anteriormente proposta. Ademais, ainda que assim fosse, deve-se observar que, nos termos da argumentação acima transcrita, o demandante poderia ter apresentado naquele pleito as alegações agora trazidas, mas não o fez. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058479-44.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50584794420134047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:JOAO CARLOS FASSINA
ADVOGADO:CLAUDINEI CELINI DE MORAES
:CARLOS EDUARDO PORTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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