Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Hipótese de provimento do apelo do autor, para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção de laudo pericial judicial acerca da salubridade das atividades exercidas de 1969 a 1976

(TRF4, APELREEX 5023875-53.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:CLAUDINO BALDISSERA
ADVOGADO:CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Hipótese de provimento do apelo do autor, para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção de laudo pericial judicial acerca da salubridade das atividades exercidas de 1969 a 1976

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170601v5 e, se solicitado, do código CRC 3B1DCC93.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:CLAUDINO BALDISSERA
ADVOGADO:CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

CLAUDINO BALDISSERA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11out.2010, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 7mar.1969 a 31dez.1971, de 1ºjan.1972 a 27nov.1976, de 9nov.1976 a 31mar.1982 e de 10abr.1982 a 28jun.1989.

A sentença (Evento 22-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas de 9nov.1976 a 31mar.1982 e de 10abr.1982 a 28jun.1989 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor desde o protocolo do pedido administrativo de revisão (16set.2005), e ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advgoado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 26-APELAÇÃO1), afirmando haver erro material na sentença, porque o autor não teria apresentado pedido de revisão na via administrativa em 16set.2005, mas somente em 13abr.2009.

O autor também apelou (Evento 27-APELAÇÃO1), alegando cerceamento de defesa por não ter sido analisado o pedido de produção e prova pericial em relação às atividades exercidas de 7mar.1969 a 31dez.1971 e de 1ºjan.1972 a 27nov.1976, requerendo a anulação da sentença.

Com contrarrazões do autor, vieram os recursos aa este Tribunal.

VOTO

APELAÇÃO DO AUTOR

A sentença não reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor como servente de oficina e recepcionista na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, nos períodos de 7mar.1969 a 31dez.1971 e 1ºjan.1972 a 27nov.1976, com o fundamento de que o PPP e o laudo apresentados pela entidade não caracterizariam as atividades como insalubres. De uma leitura atenta dos referidos documentos (Evento 1-LAU8), contudo, verifica-se que ambos referem que o autor estava exposto a agentes biológicos, em razão das atividades desenvolvidas. Como servente de oficina, entre outras atividades, o autor “buscava roupas sujas nos andares para serem lavadas”, e como recepcionista, encaminhava as pessoas doentes para consultas no ambulatório, entre outras funções. O motivo de os dois documentos não considerarem a atividade insalubre é a alegação de que as atividades não estariam enquadradas “no que determina a norma regulamentadora NR-15, aprovada pela portaria n.] 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho”.

Isso considerado, fica evidente o interesse do autor na produção de laudo pericial judicial com o objetivo de analisar a salubridade das atividades exercidas, pedido formulado na inicial (Evento 1-INIC1-p. 15), e reiterado na resposta à contestação (Evento 15), sem que tenha sido objeto de análise pelo Juízo de origem, que passou, de imediato, à prolação da sentença (Evento 22). Merece acolhida, portanto, o apelo do demandante.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50238755320104047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:CLAUDINO BALDISSERA
ADVOGADO:CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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