Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita os honorários advocatícios estão suspensos.

2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.

(TRF4, AC 5056351-51.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056351-51.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE LUIZ SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:EDUARDO DE VARGAS NETO
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita os honorários advocatícios estão suspensos.

2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a compensação entre as verbas honorárias devidas no processo de conhecimento e nos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139933v8 e, se solicitado, do código CRC ABF88284.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056351-51.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOSE LUIZ SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:EDUARDO DE VARGAS NETO
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, entendendo não haver omissão a ser sanada, e que o fato de o credor litigar sob o abrigo da justiça gratuita, não impede a compensação dos honorários advocatícios determinada na sentença, com aqueles fixados no processo principal em favor do credor, uma vez que não haverá qualquer desembolso desta quantia, por se tratar de compensação.

Em suas razões, requer o apelante que seja considerada inviável a compensação dos honorários advocatícios fixados nos autos principais com os arbitrados nos embargos à execução, bem como seja aplicada a assistência judiciária gratuita, suspendendo-se sua execução. Postula, ainda, a incidência da multa por descumprimento ao restabelecimento imediato da aposentadoria do autor determinada na sentença (multa de R$ 50,00 por dia de atraso), por negligência e morosidade do INSS, devendo esta passar a fazer parte do crédito fixado a título de liquidação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Discute-se neste feito acerca da possibilidade, ou não, de compensação da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento com aquela fixada nos embargos à execução e a suspensão da execução em razão da exequente ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita

Compensação dos honorários e suspensão da execução

Segundo o art. 368 do Código Civil “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.

Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.

Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneidade de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.

Isto fica mais evidente nas hipóteses em que a parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor (o vencido na fase de conhecimento). Efetivamente, a tanto já estaria autorizado, em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.

Em tal situação, caso venham a ser julgados procedentes embargos à execução posteriormente opostos pelo devedor, a referida compensação com maior evidência ainda se mostraria inviável, visto que ela somente poderia se dar sobre parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.

Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.

Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico se, para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta, admitíssemos a compensação.

Embora stricto sensu não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.

Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.

2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.

3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.

4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.

(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)

Deve ser acrescido que, sobre o assunto, entende a Sexta Turma que não é possível a referida compensação, porque tal não foi objeto de deliberação pelo título judicial em execução. Apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.

2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).

(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)

Outrossim, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita não implica isenção de condenação em honorários advocatícios, certo que sendo a apelante beneficiária do favor legal, estaria suspensa unicamente a execução.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SE CONCEDIDA- SUSPENSOS. COMPENSAÇÃO DE OUTRO PROCESSO – INVIABILIDADE. 1. Se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita os honorários advocatícios estão suspensos. 2. A verba honorária não pode ser compensada de um processo para outro, uma vez que os processos são distintos e independentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.007210-7, 5ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 20/10/2009)

Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto.

Da multa por descumprimento da obrigação de fazer

Segundo a sentença, em relação à multa a que a exequente ora executa, transcrevo trecho, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

Em relação ao segundo valor, a sentença (fl. 321) fixou o prazo de 20 dias para o INSS implantar o benefício ‘sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão’. O mandado de intimação do INSS foi juntado no dia 19/09/08; no dia 23/10/08, a Autarquia junta no processo principal informações relativas ao benefício do autor, dos quais a parte autora teve ciência e não fez qualquer manifestação – o que se presumiu o cumprimento da ordem – motivo pelo qual o processo foi remetido ao TRF4. Contudo, apenas em 07/05/09 sobreveio nova petição do INSS informando a implantação do benefício e o pagamento do complemento positivo desde a data da sentença.

 

Diante do exposto, contata-se que houve apenas advertência ao INSS de que, no caso de descumprimento da ordem, implicaria multa. Ademais, a inércia do INSS não causou qualquer prejuízo ao curso normal do processo. Nota-se que, na época oportuna, o autor não se insurgiu quanto à demora no cumprimento da ordem e, além disso, não há constatação de litigância de má-fé do INSS. Nesse contexto, tenho que não houve a efetiva imposição das multas a que o exequente ora executa.

 

Dessa forma, rejeito o pedido de execução dos valores das multas requeridas pelo exequente, bem como a impugnação aos cálculos dos honorários advocatícios, anexada no evento 16.

Isso posto, como bem destacado pela MM. Julgadora monocrática, entendo que a multa cominatória cobrada pela exequente não é devida.

Honorários advocatícios

Considerando a acolhida da irresignação quanto à impossibilidade da referida compensação da verba honorária, condeno o embargado nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma, suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de afastar a compensação entre as verbas honorárias devidas no processo de conhecimento e nos embargos à execução.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056351-51.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50563515120134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:JOSE LUIZ SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
:EDUARDO DE VARGAS NETO
ADVOGADO:AURELIO FERREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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