Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 3 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO.

Nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região, “Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.” Assim, na memória de cálculo de liquidação, a taxa de juros de mora, fixada em 12% ao ano, é decrescente em 1% ao mês entre a data da citação e a data da confecção do cálculo, sendo as parcelas anteriores à citação remuneradas com a taxa de juros igual à da competência da citação.

(TRF4, AC 0020338-02.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020338-02.2012.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELIANE CRISTINA KNEFELS
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 3 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO.

Nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região, “Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.” Assim, na memória de cálculo de liquidação, a taxa de juros de mora, fixada em 12% ao ano, é decrescente em 1% ao mês entre a data da citação e a data da confecção do cálculo, sendo as parcelas anteriores à citação remuneradas com a taxa de juros igual à da competência da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020338-02.2012.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELIANE CRISTINA KNEFELS
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe apelação contra a sentença qual julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, determinando o desconto, no cálculo de liquidação, dos proventos recebidos a título de Auxílio-Doença pela exequente embargada, nos períodos de 05.12.2001 a 30.07.2002 e de 12.12.2003 a 02.04.2004. A decisão determinou que a execução prossiga com base na conta lançada pela contadoria judicial (fls. 23/31. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, os quais, em face da recíproca sucumbência, serão arcados por ambos os litigantes, na proporção de 50% para cada um, autorizada a compensação.

Pretende o Instituto apelante, preliminarmente, a decretação da nulidade do processo a contar da juntada dos cálculos da contadoria judicial, pela inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de intimação das partes para manifestação acerca dos referidos cálculos, que foram acatados pela sentença. Afastada a postulação de nulidade processual, sustenta, pelo princípio da eventualidade, em síntese, que seja reformada a sentença, tendo em vista que os cálculos da contadoria aplicam incorretamente a taxa de juros de mora, no patamar de 71,84%, não sendo observado o decréscimo de 1% ao mês desde a citação até a competência de lançamento do cálculo.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Inicialmente, entendo que a questão preliminar confunde-se com o mérito recursal e, portanto, será com este analisada.

A sentença em execução condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de Auxílio-Doença desde a data da cessação administrativa (22-07-99), adimplindo os valores atrasados corrigidos monetariamente, desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI, pagando juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, arcando o Instituto, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas em atraso até a data da sentença.

A respeito da incidência dos juros para as parcelas anteriores à data da citação, refiro o teor da Súmula nº 3 deste Tribunal.

Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.

Desta forma, correta a tese do Instituto devedor porquanto a jurisprudência deste Tribunal interpreta que as parcelas de crédito compreendidas entre a data da conta e a data da citação devem ser remuneradas na taxa de juros decrescente a partir da citação, sendo que as parcelas anteriores à data da citação devem ser remuneradas na taxa fixa resultante do número de meses entre a data de confecção da conta e a data da citação.

Refiro, a propósito do assunto, jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 3 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO.

Nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região, “Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.” Assim, na memória de cálculo de liquidação, a taxa de juros de mora, fixada em 12% ao ano, é decrescente em 1% ao mês entre a data da citação e a data da confecção do cálculo, sendo as parcelas anteriores à citação remuneradas com a taxa de juros igual à da competência da citação.

(AC 0010632-63.2010.404.9999; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E 26.04.2011)

Para melhor compreensão da insurgência, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, que informou o seguinte:

(…)

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência que, da análise dos cálculos acostados aos autos, verificamos o que segue:

A Contadoria da Justiça Estadual, cuja conta cuja conta o MM. Juízo a quo se respaldou para prolatar a sentença, aplicou o percentual de 71% ao longo de todo o período compreendido entre 08/2003 (data da citação) e 08/2008 (termo final do pagamento que se tem notícia nos autos). Em razão de a conta ter sido elaborada em 31/07/2009, conforme aponta o cálculo à fl. 31, a incidência de juros deveria ter seguido a seguinte temática:

a) a contar de 08/2008, 11% progressivamente até 08/2003, quando se chega ao percentual de 71%. As parcelas vencidas do período anterior à essa última data deveriam ser corrigidas por esse percentual.

b) As parcelas de 07/2008 para trás (08/2003) deveriam seguir a evolução dos juros (11%, 12%, 13% e assim sucessivamente, até 71%), o que não foi feito pela Contadoria.

Desta forma , esta Divisão de Cálculos Judiciais conclui que assiste razão ao INSS, em suas razões recursais, no sentido de que houve equívoco na contagem dos juros de mora.

(…)

Assim, a execução deverá prosseguir pelos cálculos apresentados pelo INSS, nas fls. 10/14, por estar conforme aos fundamentos acima, no valor de R$ 98.442,73, atualizado até 07/2009, incluídos os honorários advocatícios.

Tendo em vista que todos os pedidos dos embargos foram atendidos, a sucumbência é unicamente da parte embargada, que deverá responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o cálculo apresentado para a execução e aquele ora adotado, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020338-02.2012.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00043916820098240024

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELIANE CRISTINA KNEFELS
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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