Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DA RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O art. 187 do Decreto 3.048/99 determina que, caso o segurado tenha direito à aposentadoria em 16/12/98, a RMI terá como DIB 16/12/98. A renda mensal inicial apurada em 16/12/98 será reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios. Especificamente no caso do autor, o primeiro reajustamento somente ocorreria em 06/99 e não na DER (21/05/99). Por essa razão, a Contadoria manteve o valor da renda mensal na competência 05/99 em R$ 861,04 para apurar o valor proporcional nesse mês. Logo, equivocado o INSS ao considerar a DIB em 21/05/99 (DER), pois o direito adquirido ocorreu em 16/12/98 e não na DER.

2. É entendimento pacífico nesta Corte que os honorários advocatícios, em sede de execução, deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(TRF4, AC 5021246-76.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021246-76.2014.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PEDRO ERNANI KOSIBA
ADVOGADO:RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DA RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O art. 187 do Decreto 3.048/99 determina que, caso o segurado tenha direito à aposentadoria em 16/12/98, a RMI terá como DIB 16/12/98. A renda mensal inicial apurada em 16/12/98 será reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios. Especificamente no caso do autor, o primeiro reajustamento somente ocorreria em 06/99 e não na DER (21/05/99). Por essa razão, a Contadoria manteve o valor da renda mensal na competência 05/99 em R$ 861,04 para apurar o valor proporcional nesse mês. Logo, equivocado o INSS ao considerar a DIB em 21/05/99 (DER), pois o direito adquirido ocorreu em 16/12/98 e não na DER.

2. É entendimento pacífico nesta Corte que os honorários advocatícios, em sede de execução, deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021246-76.2014.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PEDRO ERNANI KOSIBA
ADVOGADO:RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, considerando como correta a evolução da renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00.

Inconformado, apelou o embargante. Em suas razões, sustenta que está equivocado o entendimento da sentença, tendo em vista que entre 12/98 e 05/99 não houve reajuste dos benefícios em manutenção. Argúi que o próprio cálculo da contadoria (evento_8) aponta como correto o valor de R$ 2.272,51, para novembro de 2013. Requer a reforma da sentença prolatada, reconhecendo a correção do cálculo efetuado pelo INSS, e julgando-se procedente o pleito, com condenação do demandante nos ônus sucumbenciais.

Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, requer a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que foram fixados na sentença em valor irrisório, R$ 100,00.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia dos autos a correção da renda mensal inicial do benefício no período compreendido entre 12/98 e 05/99.

Enquanto o INSS sustenta que a RMI em 21/05/99 corresponde a R$ 861,04, o embargado alega que a correção do benefício entre 12/98 (último mês de atualização dos salários de contribuição) e 05/99 (mês da DER) deve ser feita pelo índice verificado nesse período e, depois, aplicado o índice parcial entre 05/99 (DER) e 06/99.

Tenho que não merece prosperar a pretensão recursal do INSS, tendo em vista que a evolução da renda mensal atual apresentada pela Contadoria Judicial, adotada pela sentença, encontra-se correta. Ocorre que considerando a tabela de reajustamento de benefício em 06/99 e a DIB em 16/12/98, o índice correto a ser aplicado em 06/99 é de 2,28% e não aquele aplicado pelo INSS, 0,38%, o que gerou a diferença de valores nas planilhas de cálculo.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

“O segurado teve reconhecido direito à aposentadoria proporcional por contar 32 anos, 6 meses e 14 dias até a data da publicação da EC 20/98 (fls. 571-573 dos autos principais – Evento 1, PROCJUDIC2). Na fl. 592 no mesmo evento, o INSS aponta revisão da RMI para R$ 861,04 com DIB em 21/05/99.

O art. 187 do Decreto 3.048/99 dispõe:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Esse dispositivo determina que, caso o segurado tenha direito à aposentadoria em 16/12/98, a RMI terá como DIB 16/12/98. A renda mensal inicial apurada em 16/12/98 será reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios. Especificamente no caso do autor, o primeiro reajustamento somente ocorreria em 06/99 (fl. 593 dos autos principais – Evento_1, PROCJUDIC2) e não na DER (21/05/99). Por essa razão, a Contadoria manteve o valor da renda mensal na competência 05/99 em R$ 861,04 para apurar o valor proporcional nesse mês.

Logo, equivocado o INSS ao considerar a DIB em 21/05/99 (DER), pois o direito adquirido ocorreu em 16/12/98 e não na DER.

No Evento_8, a Contadoria apurou o mesmo valor de RMI encontrado pelo INSS: R$ 861,04.

Dessa forma, considerando a tabela de reajustamento de benefício em 06/99 (fl. 593 dos autos principais – Evento_1, PROCJUDIC2) e a DIB em 16/12/98, o índice correto a ser aplicado em 06/99 é de 2,28% e não aquele aplicado pelo INSS (0,38%).

Portanto, para fins de obrigação de fazer, deve ser observada a evolução da renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial (Evento_8).”

Assim, nego provimento ao apelo do INSS, restando mantida a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

É entendimento pacífico nesta Corte que os honorários advocatícios, em sede de execução, deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Assim, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, restando provido o apelo do embargado e modificada a sentença no aspecto.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021246-76.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50212467620144047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PEDRO ERNANI KOSIBA
ADVOGADO:RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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