Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENOR VALOR TETO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO.

1. Quanto ao período anterior ao advento do Plano Cruzado, ou seja, até 2/1986, as variações mensais do INPC a ser consideradas são aquelas divulgadas à época em que foram aferidas e não aquelas decorrentes da compatibilização (tabela compatibilizada do INPC – Série Histórica).

2. A partir de 3/1986, quando entrou em vigor o plano Cruzado, foi derrogada a norma legal que previa a indexação de valores com base na variação do INPC.

3. A sentença prolatada nos autos da ação ordinária fixou expressamente que a correção monetária do menor e maior valor teto deveria pautar-se pela evolução do INPC. Assim, em que pese tenham sido posteriormente reconhecidos como inservíveis os índices do INPC, segundo a evolução interpretativa da jurisprudência, a decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que lhe confere o caráter de imutabilidade.

4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de efetuar-se reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC 5027702-72.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027702-72.2010.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:TILTON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENOR VALOR TETO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO.

1. Quanto ao período anterior ao advento do Plano Cruzado, ou seja, até 2/1986, as variações mensais do INPC a ser consideradas são aquelas divulgadas à época em que foram aferidas e não aquelas decorrentes da compatibilização (tabela compatibilizada do INPC – Série Histórica).

2. A partir de 3/1986, quando entrou em vigor o plano Cruzado, foi derrogada a norma legal que previa a indexação de valores com base na variação do INPC.

3. A sentença prolatada nos autos da ação ordinária fixou expressamente que a correção monetária do menor e maior valor teto deveria pautar-se pela evolução do INPC. Assim, em que pese tenham sido posteriormente reconhecidos como inservíveis os índices do INPC, segundo a evolução interpretativa da jurisprudência, a decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que lhe confere o caráter de imutabilidade.

4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de efetuar-se reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189274v4 e, se solicitado, do código CRC F18FB430.
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Data e Hora: 20/04/2016 08:48

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027702-72.2010.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:TILTON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedentes os os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Tilton Martins dos Santos, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Apela a parte exequente, requerendo a exclusão dos índices de deflação, ou correção negativa do cálculo.

O INSS, por sua vez, alega a inexigibilidade da dívida aduzindo que o menor valor teto utilizado nos cálculos, para fins de apuração da RMI, encontra-se equivocado uma vez que utilizados os índices mensais da Tabela Revisada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Série História, quando o correto seriam os índices das tabelas antigas.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Quanto ao período anterior ao advento do Plano Cruzado, ou seja, até 2/1986, as variações mensais do INPC a ser consideradas são aquelas divulgadas à época em que foram aferidas e não aquelas decorrentes da compatibilização (tabela compatibilizada do INPC – Série Histórica).

De, ressaltar, por necessário, que a partir de 3/1986, quando entrou em vigor o plano Cruzado, foi derrogada a norma legal que previa a indexação de valores com base na variação do INPC. O Decreto-Lei nº 2.284/86 elegeu o Índice de Preços ao Consumidor – IPC como o novo indexador para corrigir proventos. Extinto como indexador oficial da economia o INPC em 2/1986, o IPC o substituiu como índice de atualização do menor e maior valor-teto a partir de 3/1986, derrogado o art. 14 da Lei 6.708/79 pelos dispositivos do DL 2.284/86 e alterado o § 3º do art. 1º da Lei 6.205/75. Constata-se, portanto, que o INPC continuou a ser divulgado a partir de 3/1986 pelo IBGE apenas por opção da referida pessoa jurídica (até porque não havia impedimento a tanto). Menor e maior valor-teto, porém, passaram a partir de 3/1986 a ser atualizados pelo IPC, também divulgado pelo IBGE, e de acordo com a nova sistemática de cálculo (o IBGE passou a fazer a coleta de dados para apuração do indexador entre os dias 1 e 30 de cada mês de referência). Conclusão: o menor valor-teto tendo sido, como foi, apurado de 5/82 a 2/86 corrigido com índices oficiais do INPC, divulgados à época, e, considerando que a partir de 3/86 o INPC deixou de servir de indexador do menor valor-teto.

Contudo, o acórdão da ação ordinária nº 2004.71.00.046815-9 expressamente fixou que a partir da edição da Lei nº 6.708/79, a atualização do menor e maior valor teto passa a ser realizada com base na variação do INPC:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada, no primeiro reajuste, pelo fator de reajustamento salarial, e, a partir de maio/80, com base na variação do INPC.

Desta feita, em que pese tenham sido posteriormente reconhecidos como inservíveis os índices do INPC, segundo a evolução interpretativa da jurisprudência, a decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que lhe confere o caráter de imutabilidade, não prosperando, pois, o recurso da autarquia.

A função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário.

A partir dessa premissa, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado.

De ressaltar, por necessário, que, no caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. A correção monetária de débitos judiciais, nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos os anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Desta forma, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos em uma determinada competência, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição; e mesmo computados os meses em que o IGP-DI é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária.

Assim, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Nesse sentido seguem os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução “correção monetária” traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida – sem considerar o complemento depositado a título de CPMF – alcançada a título de renda mensal. (AC nº 2007.71.12.001425-6/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, julgamento em 16/12/2009)

EXECUÇÃO. DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-DI. Aplicam-se, no cálculo exequendo, os índices negativos do IGP-DI referentes aos períodos da deflação. (AI nº 2009.04.00.030972-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, DE 18/12/2009) Dispositivo Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. (TRF4, AG 5014802-80.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício

sem amparo em lei. 2. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes. (TRF4, AC 5013122-03.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D”azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos.

E o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189273v2 e, se solicitado, do código CRC 5EB6C148.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027702-72.2010.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50277027220104047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:TILTON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271763v1 e, se solicitado, do código CRC 4CF4023B.
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