Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Não se conhece do recurso, que objetiva a exclusão ao pagamento de honorários advocatícios, quando não houve condenação ao pagamento da referida verba, ante a falta de interesse processual.

(TRF4, AC 5004628-51.2013.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004628-51.2013.404.7110/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Não se conhece do recurso, que objetiva a exclusão ao pagamento de honorários advocatícios, quando não houve condenação ao pagamento da referida verba, ante a falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004628-51.2013.404.7110/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Requer a parte exeqüente a reforma da sentença objetivando seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação que foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC, ante o indeferimento da peça inicial em razão da certidão acostada aos autos no Evento 08, referindo que o processo principal tramitava pelo rito especial da Lei 10.259/2001.

Afirma a parte recorrente ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão disso, carece o apelante de interesse processual ao postular o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, razão pela qual não conheço do apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004628-51.2013.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50046285120134047110

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO:JOSÉ ADEMAR DE PAULA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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