Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS VARIAVEIS. MP 567/12. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

2. A MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012, alterou os índices de juros e correção monetária da poupança, dispondo como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

4. Não há interesse recursal do INSS na aplicação de juros variáveis, tendo em vista que a meta mais baixa da SELIC fixada pelo Banco Central a partir de maio/2012 multiplicada por 70% resultaria em juros moratórios superiores aos 0,5% aplicados no cálculo adotado na sentença.

(TRF4, AC 5045621-35.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045621-35.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RAMAO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS VARIAVEIS. MP 567/12. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

2. A MP 567/12, convertida na Lei 12.703/2012, alterou os índices de juros e correção monetária da poupança, dispondo como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

4. Não há interesse recursal do INSS na aplicação de juros variáveis, tendo em vista que a meta mais baixa da SELIC fixada pelo Banco Central a partir de maio/2012 multiplicada por 70% resultaria em juros moratórios superiores aos 0,5% aplicados no cálculo adotado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045621-35.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RAMAO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que a planilha de cálculo do embargado contempla a aplicação de juros capitalizados, o que é vedado no ordenamento jurídico; a decisão transitada em julgado determinou fossem utilizados juros aplicados a caderneta de poupança, logo, a partir de 05/12 merece ser retificada a conta para que sejam observadas as alterações das regras pela MP 567/2012. Alega, ainda, que a discussão dos autos é a compensação de valores, por força da inacumulabilidade dos benefícios, e não a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os embargos à execução e afastado o excesso de execução, bem como a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais e a compensação com os honorários advocatícios da ação originária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Compensação de valores pagos administrativamente

No cálculo que a Autarquia entende correto, o INSS desconta da parte autora os benefícios de auxílio doença por acidente de trabalho NB 516.207.223-7 (DIB 26/03/2006 e DCB 15/05/2006) e NB 518.739.398-3 (DIB 26/11/2006 e DCB 31/01/2007), concedido em 27/05/1991 e cessado em 21/07/2014, que, em determinadas competências possuíam valor de renda mensal maior do que a aposentadoria judicialmente concedida.

O INSS requer o abatimento dos valores recebidos na via administrativa, que muitas vezes são maiores que os valores apontados como devidos na via judicial.

No entanto, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto.

Anatocismo

Assiste razão ao INSS no que tange aos juros moratórios, uma vez que a planilha de cálculo apresentada pelo autor aplica juros de mora de forma capitalizada.

Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)

PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.

1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo,com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2011)

Assim, resta modificada a sentença no aspecto.

Juros moratórios Variáveis

A execução de que se trata está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário bem como a parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios pelo mesmo critério de atualização aplicável às contas de caderneta de poupança a partir de julho de 2009

O cálculo utilizado na planilha adotada pela sentença aplicou a TR para correção monetária e 0,5% para os juros moratórios a partir de julho de 2009.

O INSS sustenta que a decisão transitada em julgado determinou fossem utilizados juros aplicados a caderneta de poupança, logo, a partir de 05/12 merece ser retificada a conta para que sejam observadas as alterações das regras pela MP 567/2012.

Não assiste razão ao INSS.

Não desconheço que a MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, alterou os índices de juros e correção monetária da poupança, assim dispondo:

Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12……………………………………………………………………….

II – como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da

taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for

superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida

pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de

início do período de rendimento, nos demais casos.

………………………………………………………………………………….

§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da

aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste

artigo.” (NR)

No entanto, não há interesse recursal do INSS no aspecto, tendo em vista que a meta mais baixa da SELIC fixada pelo Banco Central a partir de maio/2012 foi de (7,2%), que multiplicada por 70% resultaria em juros moratórios de 0,54%, ou seja, acima dos 0,5%.

Desse modo, resta mantida a sentença no aspecto.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários fixados na sentença. Prejudicado o pedido de compensação com a verba honorária arbitrada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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Data e Hora: 02/03/2016 16:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045621-35.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50456213520144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RAMAO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134585v1 e, se solicitado, do código CRC A9202256.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:46

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