Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI 11.960/2009. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração da parte autora, em que esta alegava que

2. Havendo erro material no acórdão, deve este ser corrigido para que passe a constar a indicação correta do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto no período de 01-12-1999 a 05-09-2002 como sendo de 90 a 107 decibéis.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.

4. Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

(TRF4 5000338-49.2011.404.7211, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-49.2011.404.7211/SC

RELATOR:CELSO KIPPER
EMBARGANTE:JOSE OSNY DE OLIVEIRA
ADVOGADO:OLIR MARINO SAVARIS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI 11.960/2009. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração da parte autora, em que esta alegava que

2. Havendo erro material no acórdão, deve este ser corrigido para que passe a constar a indicação correta do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto no período de 01-12-1999 a 05-09-2002 como sendo de 90 a 107 decibéis.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.

4. Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330673v3 e, se solicitado, do código CRC 1C61087B.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-49.2011.404.7211/SC

RELATOR:CELSO KIPPER
EMBARGANTE:JOSE OSNY DE OLIVEIRA
ADVOGADO:OLIR MARINO SAVARIS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 24-04-2013, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento da 5ª e 6ª Turma deste Tribunal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, a estes foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento.

O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial e extraordinário. O primeiro foi sobrestado pela Vice-Presidência, e o segundo não foi admitido, tendo a Autarquia interposto agravo.

A parte autora também interpôs recurso especial e extraordinário, tendo sido ambos admitidos.

No recurso especial, o demandante alegou ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de erro material no acórdão, quanto à indicação do nível de ruído a que esteve exposto no período de 01-12-1999 a 05-09-2002, bem como quanto à inaplicabilidade do índice de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, a TR, como critério de correção monetária de crédito previdenciário de natureza alimentar.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste sobre toda a matéria articulada nos embargos de declaração da parte autora, em face da existência de omissão.

É o sucinto relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, em que esta alegava que o acórdão incorreu em equívoco ao referir que, no período de 01-12-1999 a 05-09-2002, o autor estaria exposto a ruído de 80 a 85 decibéis, quando o correto, consoante o laudo técnico indicado no próprio acórdão, é de 90 a 107 dB(A), bem como nada referiu acerca da inaplicabilidade do índice de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, a TR, como critério de correção monetária de crédito previdenciário de natureza alimentar.

Passo, pois, à nova análise dos embargos de declaração.

Acerca do tempo de serviço de 01-12-1999 a 05-09-2002, veja-se o teor do acórdão:

Períodos: 01/01/1992 a 12/09/1996, 06/03/1997 a 01/11/1999 e 01/12/1999 a 05/09/2002

Empresa: Lavradora Racional de Madeiras Lavrama S/A (posteriormente Compensados e Laminados Lavrasul S/A)

Função/Atividades: Torneiro de 01/01/1992 a 12/09/1996 e 06/03/1997 a 01/11/1999 (no Setor Laminadora operava o torno através de painel a fim de realizar a laminação das toras, realizava a troca das facas e a regulagem do torno, a pressão da barra) e Encarregado de Produção de 01/12/1999 a 05/09/2002 (no Setor Laminadora distribuía tarefas a todos os funcionário do setor, acompanhava o desenvolvimento da produção, realizava a regulagem das máquinas, realizava o controlo de bitola das laminas, solicitava ao setor de manutenção aos reparos das máquinas e equipamentos)

Agentes nocivos: Ruídos de 88 a 95 dB(A) nos dois primeiros períodos e Ruídos de 80 a 85 dB(A) no terceiro período

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (ruído)

Provas: CTPS, PPP (evento 6 – PROCADM3), Laudo Pericial (evento 1 – LAU6)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Há, de fato, o erro material alegado. Pelo laudo pericial indicado no próprio acórdão como prova do exercício da atividade especial (Evento 1 – LAU6), o ruído a que o autor estava exposto variava entre 90 e 107 decibéis, e não entre 80 e 85 decibéis, como constou no voto condutor do acórdão. Desse modo, merecem provimento os embargos de declaração para corrigir o erro material no acórdão, para que passe a constar a indicação correta do nível de pressão sonora a que o autor estava exposto no período de 01-12-1999 a 05-09-2002 como sendo de 90 a 107 decibéis.

Acerca dos juros e da correção monetária, o acórdão manteve a sentença que assim dispôs:

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, incide a atual redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, atribuída pela Lei n° 11.960, de 29.06.2009.

Em virtude da nova lei, a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem contemplado a seguinte disciplina da atualização monetária e dos juros de mora (p. ex.: AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010):

i) período até 30.06.2009: a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

ii) Para a competência seguinte à vigência da Lei n° 11.960/2009, isto é, a partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Os juros de mora são devidos apenas a partir da citação (Súmulas 3 e 75 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do STJ), mas já estão incluídos no índice da poupança.

Há, de fato, a omissão alegada quanto ao critério de correção monetária aplicável a partir de 01-07-2009.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Assim, merecem provimento os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000338-49.2011.404.7211/SC

ORIGEM: SC 50003384920114047211

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE:JOSE OSNY DE OLIVEIRA
ADVOGADO:OLIR MARINO SAVARIS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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