Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REANÁLISE DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. No incidente, busca-se a uniformização de questão de direito material apenas e é vedado o reexame das provas.

(TRF4 5001008-87.2011.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ CARLOS GRESSLER
ADVOGADO:JOÃO IVAIR LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REANÁLISE DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. No incidente, busca-se a uniformização de questão de direito material apenas e é vedado o reexame das provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ CARLOS GRESSLER
ADVOGADO:JOÃO IVAIR LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de saneamento de contradição existente na soma do tempo total de contribuição. Ainda, insiste que deve ser utilizado o laudo técnico de empresa similar para a comprovação da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1973 a 01/12/1974.

VOTO

Os embargos não devem ser providos.

O objetivo do incidente é uniformizar questão de direito material, não se prestando para solucionar eventuais discrepâncias em cálculo de tempo de contribuição.

O enfrentamento do segundo ponto, bem como assinalou o acórdão embargado, demandaria a reanálise das provas, o que não é permitido em pedido de uniformização.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS

ORIGEM: RS 50010088720114047114

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LUIZ CARLOS GRESSLER
ADVOGADO:JOÃO IVAIR LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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