Ementa para citação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REANÁLISE DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. No incidente, busca-se a uniformização de questão de direito material apenas e é vedado o reexame das provas.
(TRF4 5001008-87.2011.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS GRESSLER |
ADVOGADO | : | JOÃO IVAIR LEITE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REANÁLISE DAS PROVAS. NEGAR PROVIMENTO. No incidente, busca-se a uniformização de questão de direito material apenas e é vedado o reexame das provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de março de 2016.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS GRESSLER |
ADVOGADO | : | JOÃO IVAIR LEITE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de saneamento de contradição existente na soma do tempo total de contribuição. Ainda, insiste que deve ser utilizado o laudo técnico de empresa similar para a comprovação da especialidade da atividade desempenhada no período de 01/03/1973 a 01/12/1974.
VOTO
Os embargos não devem ser providos.
O objetivo do incidente é uniformizar questão de direito material, não se prestando para solucionar eventuais discrepâncias em cálculo de tempo de contribuição.
O enfrentamento do segundo ponto, bem como assinalou o acórdão embargado, demandaria a reanálise das provas, o que não é permitido em pedido de uniformização.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001008-87.2011.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50010088720114047114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ CARLOS GRESSLER |
ADVOGADO | : | JOÃO IVAIR LEITE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) |
: | Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS) | |
: | Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS) | |
: | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS) | |
: | Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR) | |
: | Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS) | |
: | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR) | |
: | Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC) | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
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