Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO JULGADO.REDISCUSSÃO.

1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há como prosperar a pretensão do Embargante, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, mas de mera rediscussão do julgado.

(TRF4 5059531-03.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059531-03.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROQUE MOREIRA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO JULGADO.REDISCUSSÃO.

1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há como prosperar a pretensão do Embargante, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, mas de mera rediscussão do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059531-03.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROQUE MOREIRA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração onde o INSS alega omissão/contradição no acórdão relativamente à possibilidade de compensação da verba honorária da fase de execução com a verba da mesma natureza da fase de conhecimento , nos moldes previstos no art. 21 do CPC.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência da hipótese ensejadora do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:

(…)

 

Segundo o art. 368 do Código Civil ‘Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.’

A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.

Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.

Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.

Isto fica mais evidente nas hipóteses em que o parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.

Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.

Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.

Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.

Embora ‘stricto sensu’ não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.

E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.

É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.

Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se amolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.

Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.

Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.

2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).

(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.

2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.

3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.

4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.

(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E.

27-04-2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.

(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)

PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública – INSS).

(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)

Ainda precedente da Turma, de outubro/2015, de minha relatoria 5072812-55.2014.4.04.7100/RS:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA EM EXECUÇÃO.

Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, todavia, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado sucumbente no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.

Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.

(…)

Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão, mas tão somente de inconformidade com os fundamentos da decisão. Aliás, há menção expressa ao artigo invocado em sede de embargos.

Assim, entendo que os aclaratórios guardam nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.

Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. […]

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. […]

(EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

 

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059531-03.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50595310320124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ROQUE MOREIRA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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