Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4 5004728-48.2014.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004728-48.2014.4.04.7117/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ ADEMIR MENDES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137127v5 e, se solicitado, do código CRC F544937F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/03/2016 16:45

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004728-48.2014.4.04.7117/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ ADEMIR MENDES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.

Sustenta que o acórdão embargado concedeu o benefício de aposentadoria especial como tempo especial, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, período no qual a parte autora exerceu atividade laboral com exposição á eletricidade, nada obstante à legislação previdenciária não mais incluir a eletricidade entre os agentes nocivos que justifiquem a especialidade.

Afirma que o acórdão embargado reconheceu a especialidade do tempo de atividade em favor da parte autora e concedeu benefício de aposentadoria especial, todavia deixou de aplicar o disposto no art. 57 § 8º, da LB, que determina o afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão do respectivo benefício, com data de início na data do requerimento administrativo, que é anterior ao efetivo afastamento da parte autora do trabalho.

Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

No que concerne as alegações atinentes a aposentadoria especial, período no qual a parte autora exerceu atividade laboral com exposição á eletricidade, cabe destacar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

” (…)No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Cabe referir, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 

Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 01/10/1987 a 29/08/1988, 01/10/1988 a 26/07/1990 e de 06/03/1997 a 23/10/2008 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o caráter especial do labor da parte autora no período de 02/02/1976 a 18/05/1987 a 31/03/1992 a 12/01/1995.

 

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Já no que diz respeito à necessidade de pronto afastamento da atividade nociva, destaca-se que esta Turma apreciou a matéria dada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

” (…) Continuidade no exercício de atividade especial

 

Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.(…)”

Portanto, o pleito de reforma do julgado, no ponto que trata da aposentadoria especial com o fator nocivo eletricidade, e da necessidade de pronto afastamento da atividade considerada nociva para a concessão do benefício, não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137126v4 e, se solicitado, do código CRC 34E303DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/03/2016 16:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004728-48.2014.4.04.7117/RS

ORIGEM: RS 50047284820144047117

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZ ADEMIR MENDES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185140v1 e, se solicitado, do código CRC D83EEF67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:22

Voltar para o topo