Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.143.677/RS.

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, seria hipótese do órgão julgador realizar juízo de retratação para adequação.

2. No entanto, enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

(TRF4, AC 2009.71.99.002022-4, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002022-4/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ENIO DEBESAITIS
ADVOGADO:Sandro Rogerio Libardoni
:Jader Luis Göergen

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.143.677/RS.

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, seria hipótese do órgão julgador realizar juízo de retratação para adequação.

2. No entanto, enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão, mantendo, contudo, o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002022-4/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ENIO DEBESAITIS
ADVOGADO:Sandro Rogerio Libardoni
:Jader Luis Göergen

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão prolatado em 10/12/2013 que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor contra a sentença de extinção da execução, restando assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. BLOQUEIO DOS VALORES.

1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

2. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora.

3. Considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

O embargante sustentou que houve omissão no voto condutor do acórdão embargado quanto ao atual entendimento do STJ, que reconhece como indevidos os juros moratórios no período entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório. Prequestionou, ainda, diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 394, 395 e 396 do CC (arts. 955 e 956 da Lei nº 3.071/1916); 730 do CPC; 1º da Lei nº 4.414/64 e 100, §8º, da CF/88.

Na sessão de 18/02/2014, esta 5ª Turma julgou os referidos embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento somente para fins de prequestionamento (fls. 277-280).

O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 280-291) e Recurso Extraordinário (fls. 293-302).

O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS (fls. 318-320), anulando o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios e determinando o retorno dos autos a esta Corte para que proferisse novo julgamento e abordasse a matéria omitida (atual entendimento do STJ, que reconhece como indevidos os juros moratórios no período entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório).

É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.

VOTO

Mérito:

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, o seguinte precedente: AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não se desconhece, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, deve ser mantido o posicionamento da Turma, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, assim, à situação em comento.

Igualmente, não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.143.677/RS) – Representativo de Controvérsia -, indicado na decisão da Vice-Presidência, e no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do RPV. Reitera-se, contudo, que, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, sendo que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução.

De qualquer forma, não há prejuízo a que seja realizado juízo de retratação no caso de eventual decisão divergente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Conclusão:

Deve ser dado provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.143.677/RS, Representativo de Controvérsia. Porém, resta mantido integralmente, por ora, o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, nos termos das razões acima expostas.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão, mantendo, contudo, o resultado do julgado.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002022-4/RS

ORIGEM: RS 00001134420128210075

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ENIO DEBESAITIS
ADVOGADO:Sandro Rogerio Libardoni
:Jader Luis Göergen
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MANTENDO, CONTUDO, O RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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