Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES NA MESMA LINHA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do julgado.

2. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Inexistência de omissão.

(TRF4, AC 2008.71.00.019952-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.019952-0/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MARIA STELLA RECKZIEGEL
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES NA MESMA LINHA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do julgado.

2. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Inexistência de omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.019952-0/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MARIA STELLA RECKZIEGEL
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora de acórdão proferido em sede de juízo de retração relativamente ao tema da recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício em razão do teto do salário de contribuição.

Sustenta omissão no acórdão relativamente ao marco para a retroação da DIB em junho/90. Requer prequestionamento das datas selecionadas. Manifesta-se ainda pela não existência de decadência para o pleito de direito adquirido ao melhor benefício.

É o sucinto relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência da hipótese ensejadora do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:

Cumpre inicialmente esclarecer que no pedido inicial não houve requerimento acerca do direito à recuperação dos excessos desprezados da média do salário-de-benefício, por força do que restou decidido no RE 564.354.

Na realidade, o pedido ficou restrito à recuperação dos excessos pela aplicação do art. 26 da Lei 8.880/94, pedido este que restou acolhido, não com base neste dispositivo, mas em razão da ampliação promovida pelo §3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99.

Tal decisão se deu em sede de Embargos de Declaração (fl. 193-v).

Como se vê, a questão restou resolvida não com base nos argumentos de que trata o RE 564.354.

Cabe ainda esclarecer que esta turma vem, atualmente, acolhendo o pedido de recuperação fundado no art. 26 da Lei 8.880/94, justamente com apoio na tese albergada pelo STF de que os excessos são elementos externos ao cálculo da RMI, logo podem ser recuperados quando elevados os tetos dos salários-de-contribuição.

Todavia, o pedido foi acolhido apenas em relação ao primeiro reajuste, pois o precedente de repercussão sequer existia à época.

A questão que se impõe resolver, a princípio, é se o pedido de recuperação dos excessos com fulcro no art. 26 da Lei 8.880/94 pode ser entendido como recuperação, não apenas no primeiro reajuste, de forma a dar outra amplitude ao pedido, não caracterizando, assim, inovação recursal.

Embora a Turma tenha se manifestado no sentido da inovação recursal, quando em sede de apelo a parte autora inseriu o pedido de recuperação com base nos excessos desprezados com base no julgamento do RE 564.354, que determinou a recuperação sempre que elevados os tetos, tenho que esta não é a melhor interpretação, pois o sentido do pedido deu-se de forma a evidentemente pretender a recuperação, pois indevido o não aproveitamento do esforço contributivo do segurado.

Feitas essas considerações, enfrento o mérito do pedido.

Decadência

O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.

Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto – novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.

Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização – momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).

Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio – é o pagamento correto que se garante.

Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.

Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a

hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado “buraco negro” e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.

Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).

Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, o INSS deve proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Quanto aos demais temas do julgamento, relativamente ao direito adquirido permanece inalterada a decisão da Turma que foi confirmada em sede de Embargos Infringentes.

Não há interesse do autor relativamente ao argumento de inexistência de decadência, uma vez que o acórdão decidiu na mesma linha do recurso. No ponto não deve ser conhecido o recurso.

Esclareço ainda que o pleito não diz respeito à retroação da DIB, mas sim ao direito adquirido ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário em data anterior à DER (Data de Entrada do Requerimento) que gerará renda inicial mais vantajoso, porém não há alteração da data de início do benefício, apenas do PBC (Período básico de cálculo).

Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios revisados/deferidos de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e a renda mensal que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.

Tal possibilidade não exime o autor da eleição do PBC desejado, ou seja, a parte deve delimitar os limites da lide, apontando qual período contributivo deve ser considerado. No caso concreto o autor tanto na inicial como nos embargos aponta o marco de junho/90 para a apuração da RMI.

Dessa forma, o julgado acolheu o pedido nesses termos, não se verificando a omissão alegada.

Tampouco se vê omissão no juízo de retratação que apenas manteve a decisão quanto ao direito adquirido a renda mais vantajosa.

Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.019952-0/RS

ORIGEM: RS 200871000199520

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:MARIA STELLA RECKZIEGEL
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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