Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO.

Deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.

(TRF4, AG 5032493-05.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE:RENILDA BAUER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO.

Deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE:RENILDA BAUER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que indeferiu requerimento de pagamento dos atrasados desde a primeira DER, sem renúncia do benefício concedido administrativamente em momento posterior.

Sustenta o Agravante, em síntese, o direito ao recebimento do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:

Indefiro o pedido do Evento 26, pois a autora objetiva neste processo o recebimento da aposentadoria de NB 42/142.266.308-3, com DER em 22/12/2006, sendo incompatível a percepção de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, com o recebimento dos atrasados derivados do benefício concedido na via judicial, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dessa forma, deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.

Com efeito, deve efetivamente optar por um dos benefícios deferidos, não sendo possível conceder-lhe um benefício híbrido.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50035641720104047108

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:RENILDA BAUER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1314, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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