Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO.
Deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.
(TRF4, AG 5032493-05.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | RENILDA BAUER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO.
Deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | RENILDA BAUER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que indeferiu requerimento de pagamento dos atrasados desde a primeira DER, sem renúncia do benefício concedido administrativamente em momento posterior.
Sustenta o Agravante, em síntese, o direito ao recebimento do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:
Indefiro o pedido do Evento 26, pois a autora objetiva neste processo o recebimento da aposentadoria de NB 42/142.266.308-3, com DER em 22/12/2006, sendo incompatível a percepção de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, com o recebimento dos atrasados derivados do benefício concedido na via judicial, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, deve o autor optar, ou pelo benefício a ser concedido neste feito, sendo que sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu administrativamente; ou pelo benefício já concedido administrativamente, sendo que nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem-se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.
Com efeito, deve efetivamente optar por um dos benefícios deferidos, não sendo possível conceder-lhe um benefício híbrido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032493-05.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50035641720104047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | RENILDA BAUER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1314, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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