Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.

(TRF4, AG 5031710-13.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031710-13.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO BUSSOLIN DA ROSA
ADVOGADO:ELISANGELA PAIM FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378245v3 e, se solicitado, do código CRC 16DF84C6.
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Data e Hora: 18/03/2015 18:03

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031710-13.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO BUSSOLIN DA ROSA
ADVOGADO:ELISANGELA PAIM FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre – RS que, no âmbito de execução de crédito sujeito a pagamento por RPV, fixou honorários advocatícios em 5% do montante cobrado (evento 3, DESP1).

O INSS alega, em síntese, que não são cabíveis os honorários na execução porquanto se trata de cumprimento voluntário. Requer o provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo.

O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório.

Com efeito, o direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.

No caso em apreço, o INSS compareceu aos autos apresentando os cálculos das diferenças devidas e não só os elementos necessários a feitura destes, tendo a parte autora promovido a cobrança nesses exatos termos, com exceção apenas do valor dos honorários de sucumbência. A atitude da Autarquia equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direito de seu cliente, salvo se houver algum embargo ou questionamento futuro na execução.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 1. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004. 2. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 3. Se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte. (TRF4, AC 0008509-53.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGÊNCIA. Havendo cumprimento espontâneo do julgado, mostra-se indevida a cobrança de honorários na execução. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0001508-41.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. I – Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. II – A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. III – Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. IV – Na generalidade, em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora. V – Tendo a autarquia executada comprovado a implementação do benefício e apresentado memória de cálculo dos valores em atraso, com os quais o segurado expressamente concordou, incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a iniciativa da Fazenda Pública equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. (TRF4, AC 0005766-70.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2014)

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. (TRF4, AG 0005872-90.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013)

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.

Comunique-se o Juízo.

Vista à parte Agravada para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.”

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031710-13.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50822596720144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sergio Cruz Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:PAULO BUSSOLIN DA ROSA
ADVOGADO:ELISANGELA PAIM FERNANDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 18/03/2015 00:35

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