Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AFASTADA A IMPOSIÇÃO.

-Afastada a condenação ao pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, porquanto restou comprovado que o INSS cumpriu a decisão antecipatória no prazo determinado, reativando o benefício antes de escoado o prazo que lhe foi concedido.

(TRF4, AC 0024347-36.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024347-36.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VILMAR PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:Joao Samuel Toth
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AFASTADA A IMPOSIÇÃO.

-Afastada a condenação ao pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, porquanto restou comprovado que o INSS cumpriu a decisão antecipatória no prazo determinado, reativando o benefício antes de escoado o prazo que lhe foi concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024347-36.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VILMAR PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:Joao Samuel Toth
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para determinar que o cálculo exequendo seja apresentado com base nos parâmetros da sentença. Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pela metade, integralmente compensados, suspensa a exigibilidade da embargada em razão do deferimento da AJG, observado o disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.

Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da multa cominatória, no valor de um salário mínimo, devida desde 14/08/07 a 11/03/09, totalizando o valor de R$ 446.122,44 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). Requer, ainda, a condenação do Instituto ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

VOTO

Da multa por descumprimento da obrigação de fazer

Consoante se extrai dos autos, a decisão que determinou a concessão da tutela antecipada foi encaminhada ao INSS através de ofício, recebido pela Chefe da Agência da Previdência Social, em 06/08/2007, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 10/08/2007 (fl. 47), constando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.

Em cumprimento à referida ordem judicial, o INSS imediatamente reativou o benefício, em 08/08/2007, com efeitos financeiros (DIP) a partir de 01/08/2007, conforme documentos anexados às fls. 49-51.

Todavia, o autor não compareceu ao banco para sacar os valores depositados, razão pela qual o benefício acabou sendo cessado em 31/05/2008, conforme documentos anexos (fls. 53/56).

Acerca das astreintes, assim dispôs a sentença (fls. 105-107):

(…)

Quanto aos valores referentes à multa diária por infringência à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (cópia a fls. 39-45), verifica-se que a intimação do INSS, por correspondência com aviso de recebimento, ocorreu em 06/08/2007 (fls. 47). O documento de fls. 49 informa a reativação do benefício no prazo fixado na referida decisão.

 

Com efeito, o fundamento da aplicação de multa diária (astrientes) é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. No caso, não resultou configurado o descumprimento da decisão judicial por parte do INSS, razão pela qual não se pode falar em descumprimento da ordem judicial. Assim, afasto a imposição de multa diária.

(…)

Adotando a fundamentação esposada no decisum, notadamente por observar o tempestivo cumprimento da determinação judicial, e visando evitar o enriquecimento sem causa da exequente, face à desproporcionalidade entre o valor da multa e o valor do efetivo prejuízo, entendo que não é cabível a imposição de multa diária.

Irretocável a sentença, portanto.

Honorários advocatícios

Considerando que não foi acolhida a imposição da multa cominatória ao INSS, condeno o embargante nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor embargado, em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC e com os parâmetros desta Turma, suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024347-36.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00005652220138240015

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:VILMAR PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:Joao Samuel Toth
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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