Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. CABIMENTO.

Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento.

(TRF4, EINF 5018487-77.2012.404.7108, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018487-77.2012.404.7108/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:JOAO DERLI ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. CABIMENTO.

Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018487-77.2012.404.7108/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:JOAO DERLI ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. VALORES PROJETADOS. ADMISSIBILIDADE.

Os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento; c) a correção monetária se aplica, até a data de elaboração dos cálculos da execução, com base nos índices expressos no título judicial ou aquele que o suceder (devolvido o conhecimento da matéria ao Juízo da execução) e, no caso de omissão da sentença transitada em julgado, à luz dos indexadores oficiais anteriormente mencionados; d) a contar da data de elaboração da conta exequenda a correção monetária se aplica pela variação da UFIR, após sua extinção pela variação do IPCA-E e, a partir de 10-12-2009 – EC n.º 62/2009 – pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança.

Requer o INSS a prevalência do voto minoritário, no sentido do não-cabimento de juros de mora entre a data da conta homologada e a inscrição/requisição do precatório.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório ou RPV, não cabendo requisição ou precatório complementar para a requisição desses juros moratórios posteriores já que a mora decorre da própria sistemática constitucional de precatório e não poderia ser imputada ao devedor. Entretanto, compreendeu a egrégia 3ª Seção desta Corte que até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento é devida a incidência de juros moratórios, pois ausente constitucional ou legal exclusão da mora do devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional de mora excluída:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.

São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

O entendimento do voto majoritário deve, pois, ser mantido, negando-se provimento aos embargos infringentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018487-77.2012.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50184877720124047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:JOAO DERLI ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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