Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período.

2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional.

3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.

5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios.

(TRF4, AC 5037874-77.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037874-77.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARTIM ANTONIO FAVRETO
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
:MELISSA FOLMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período.

2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 – Lei n.º 11.960/2009 – no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional.

3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.

5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária entre a elaboração da conta de liquidação e a data-limite para apresentação do precatório no Tribunal, devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173999v2 e, se solicitado, do código CRC 5472D612.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037874-77.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARTIM ANTONIO FAVRETO
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
:MELISSA FOLMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, considerando satisfeito o crédito da parte exequente.

Irresignada, a parte exequente apela, sustentando a incidência de juros moratórios e correção monetária no período compreendido entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

A decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório em orçamento (1º de julho), nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, mantenho o posicionamento adotado pela Egrégia Terceira Seção desta Corte de que, até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento, incidem juros moratórios, pois ausente constitucional ou legal exclusão da mora do devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional de mora excluída:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.

São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral ( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

Quanto à correção monetária, dá-se ela na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título exeqüendo, serão as prestações em atraso corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias (RESP n° 1.102.484/SP), pela variação do IPCA-E, não sendo aplicáveis, portanto, indicadores legais vinculados à poupança, como decidido nas ADIs 4.357 e 4.425/STF.

Em reforço aos argumentos acima, cito precedente desta Corte que bem resume a questão:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

(TRF4ª – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-85.2013.404.9999/RS, Rel. Desemb. Celso Kipper, De de 15/10/2013).

Assim, na espécie, o crédito da parte exequente não se encontra completamente satisfeito, devendo ser apurado o saldo remanescente de acordo com os parâmetros acima fixados.

Por outro lado, considerando a exigência do § 1º do art. 100 da CF e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).

Dessa forma, entendo que deva ser dado parcial provimento ao apelo, sendo expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF, em sede de repercussão geral (Tema 147 de Repercussão Geral), quanto aos juros.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação para determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária entre a elaboração da conta de liquidação e a data-limite para apresentação do precatório no Tribunal, devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173998v2 e, se solicitado, do código CRC 29C10FC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037874-77.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50378747720134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:MARTIM ANTONIO FAVRETO
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
:MELISSA FOLMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA-LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO NO TRIBUNAL, DEVENDO SER EXPEDIDA A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS BLOQUEADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236796v1 e, se solicitado, do código CRC 3450D80E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2014 16:52


Voltar para o topo