Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. INCIDÊNCIA.

1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos.

2. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.

3. Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.

4. A simples delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença proferida na ação de conhecimento não impede que sobre tal verba incidam juros de mora, uma vez que o percentual de honorários incide sobre o total da condenação a ser adimplido com juros de mora e correção monetária.

(TRF4, AC 5058318-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-59.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SAUL CHAVES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. INCIDÊNCIA.

1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos.

2. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.

3. Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.

4. A simples delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença proferida na ação de conhecimento não impede que sobre tal verba incidam juros de mora, uma vez que o percentual de honorários incide sobre o total da condenação a ser adimplido com juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-59.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SAUL CHAVES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

SENTENÇA

RELATÓRIO.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs os presentes embargos à execução proposta por SAUL CHAVES, alegando excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora relativamente aos honorários advocatícios. Afirma que as decisões proferidas no curso da ação ordinária n.º 2008.71.00.033542-6 apontam para que sejam cobrados 10% sobre o valor da causa, corrigidos a partir da sentença proferida em 09/2009. Requer a redução do valor exeqüendo para R$16.479,96(dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos).

 

Os embargos foram recebidos suspendendo-se a execução quanto aos valores controvertidos.

 

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação alegando que o título judicial determinou honorários sobre os valores relativos à parcela deduzida e, portanto, das quantias pretendidas desde o início da relação jurídica, portanto, desde o início do benefício. O julgamento fixa os honorários sobre os valores devidos até a sentença. Entende que como os valores devidos até a sentença não envolvem revisão, mas sim obrigação de não fazer, os valores devidos remontam ao universo da matéria litigiosa, ou seja, desde quanto pretendido o INSS deduzir os valores e não só aquelas parcelas que tenham de ser restituídas. Pediu pela improcedência dos presentes embargos.

 

Os autos vieram conclusos para sentença.

 

FUNDAMENTAÇÃO.

 

A discussão destes embargos cinge-se aos valores executados a título de honorários advocatícios.

 

A sentença proferida, nos autos da ação ordinária n.º 2008.71.00.033542-6, assim determinou:

 

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data.

 

Contra tal decisão, a parte ora embargada interpôs Recurso de Apelação, no qual pretendia a majoração do percentual dos honorários para 20% estendendo sua incidência além dos valores em execução, aos valores que o INSS pretendia exigíveis.

 

Quando do julgamento do processo no Tribunal por força do reexame necessário e da apelação, embora tenha constado do acórdão a negativa de provimento ao apelo, na fundamentação o relator consignou:

 

No que diz com o recurso do autor, o critério adotado nesta Turma é o de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, divergindo apenas em parte do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial.

 

De tal modo, parece-me clara a intenção do relator em aplicar ao caso a costumeira súmula n.º 76/TRF, na qual os honorários devem incidir no percentual de 10%, exclusivamente sobre os valores das parcelas devidas, ou seja, neste caso, sobre as parcelas que devem ser restituídas ou dos valores do débito cancelado evidenciando a existência de flagrante erro material, porquanto, a fundamentação muito mais se configura como ‘parcial provimento’ do que uma negativa.

 

Por conseguinte, deve-se considerar que o acórdão modificou aquela sentença no tocante a fixação de honorários. 

 

Todavia, os valores do débito cancelado devem integrar a base de cálculo dos honorários. No entanto, incabível a incidência de juros moratórios nessas parcelas, que devem sofrer apenas incidência de correção monetária.

 

 

DISPOSITIVO.

  

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito forte no art. 269, I, do CPC, para determinar o recálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 

Em face da sucumbência recíproca, que considero em igual proporção, os honorários advocatícios ficam compensados entre si.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

 

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão para os autos principais, remetendo-se aqueles os autos à Contadoria para elaboração do cálculo.

 

Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.”

Apela o INSS sustentando, em síntese, que “é cediço que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, mas sim o dispositivo”.

Recorre adesivamente a parte embargada, requerendo a reforma da sentença para que a verba honorária incida sobre o montante devido atualizado acrescido também de juros de mora.

É o Relatório.

VOTO

Alegação de trânsito em julgado apenas da parte dispostiva do julgado

Não chegaria a afirmar que estando o dispositivo dissociado da fundamentação, seria necessário a decretação de nulidade do julgado, mas verificada a intenção do julgador, o mais consentâneo com a observância do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade é conferir tratamento de erro material que deve ser corrigido até mesmo de ofício.

Não se confunda a afirmação de que não fazem coisa julgada os motivos para determinar a parte dispositiva, com hipótese de descompasso entre fundamentação e dispositivo. O alcance da parte dispositiva decorre do que restou decidido na fundamentação, embora os motivos para decidir não estejam acobertados pela coisa julgada, porém o dispositivo deve guardar coerência lógica com o intento do julgador, vale dizer, com o que efetivamente restou decidido, pensado como mais adequado pelo julgador, à hipótese concreta trazida a sua apreciação.

Nessa linha, precedentes dessa Corte:

“PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL.

Configura erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.” (Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha, TRF/4 Região, 4ª Turma, pub. D.E. 12/04/2006.)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Evidente o erro material porquanto há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, e como é cediço, somente a primeira faz coisa julgada. Desse modo, deve ser sanada a contradição para constar o “parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial quanto à exigibilidade dos juros anteriores à decretação da quebra”, consoante exposto na fundamentação do voto condutor.

2. Não conhecimento dos embargos declaratórios interpostos pela demandante pois intempestivos.” (Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, TRF/4ª Região, 2ª Turma, pub. DJU 27/04/2005.)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO JULGADO

Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.” (Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, TRF/4ª Região, 6ª Turma, pub. D.E. 27/04/2009.)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE ACERCA DO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Verificado equívoco no acórdão consistente no acolhimento parcial do recurso, pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum que refere o improvimento do apelo, impõe-se que a decisão seja corrigida neste ponto. 2. Descabidos efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum. 3. Observância dos pressupostos do art. 535 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. AC nº 2001.71.07.001018-0/RS, minha relatoria, DJU 14.07.2004)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO.

1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos.

2. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.

3. Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.

4. Os valores a serem pagos devem pautar-se pelos cálculos que consideraram a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, conforme a fundamentação da ação de conhecimento que está sendo objeto da execução.

5. Autos devem retornar à origem para prosseguimento da execução nos termos do voto vencedor.

(2007.72.12.000721-7/SC, Relator Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, por maioria, minha relatoria para acórdão, DE de 15.07.2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.

1. Verificado equívoco no acórdão consistente no improvimento do apelo sendo que pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum onde deveria ter constado provimento parcial do apelo, impõe-se que o dispositivo do decisão seja corrigida neste ponto. 2. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.

(5000130-46.2012.4.04.7012/PR, de minha relatoria, sessão de 02.12.2015)

Logo, não há como dar guarida ao apelo do INSS.

Incidência da verba honorária sobre valores atualizados e com o cômputo dos juros de mora

Acerca do tema me permito transcrever trecho do voto da AC nº 2007.71.02.002982-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Alcides Vetorazzi, D.E. de 17.11.2008, por refletir a orientação que entendo mais adequada, relativamente a afirmação de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, quando fixados em percentual sobre seu montante:

“O título judicial, no que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Isso não quer dizer que tal montante, para fins de cálculo, deva sofrer a incidência dos juros somente até a data da decisão monocrática.

Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre parte do valor que toca à parte autora, referida verba recai sobre o montante já atualizado e acrescido de juros. Não há sentido que a correção monetária e, da mesma forma, os juros incidam somente até a prolação da sentença pelo simples fato de estar a base cálculo dos honorários limitada àquela data.

A cobrança de novos juros sobre o montante já atualizado e acrescido de juros é que configuraria anatocismo, mas não a mera incidência destes sobre o principal que servirá de apoio para o cálculo dos honorários advocatícios.”

O referido julgado assim restou ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. INCIDÊNCIA.

A simples delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença proferida na ação de conhecimento não impede que sobre tal verba incidam juros de mora, uma vez que o percentual de honorários incide sobre o total a ser adimplido

com juros de mora e correção monetária.

Não vejo porque não prestigiar este entendimento, afastando parcela significativa da condenação (total da condenação) da base de cálculo da verba honorária.

A propósito, cito ainda os seguintes precedentes dessa Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL.

Na execução de honorários de advogado contra a Fazenda Pública, se a execução for embargada, a apuração do débito judicial, base de cálculo dos honorários, deve incluir juros moratórios até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução. (AI nº 5034918-68.2015.4.04.0000/RS, Relator Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, sessão de 24.11.2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS.

O montante da execução como base de cálculo dos honorários advocatícios deve sofrer os efeitos da atualização monetária e cômputo de juros de mora até o momento em que foi iniciada a fase de cumprimento da sentença.

(AI nº 5000744-98.2014.4.04.7200/SC, Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, sessão de 02.12.2015)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL.

1. Esta Terceira Turma entende que, em relação ao montante principal da execução, os juros de mora são devidos até a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los.

2. Portanto, se em relação ao montante principal os juros de mora são devidos somente até o trânsito em julgado dos embargos à execução, esse é o termo final da incidência dos juros para o fim de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

(AI nº 5003981-75.2015.404.0000/RS, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, sessão de 08.04.2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da embargante.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058318-59.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50583185920124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SAUL CHAVES
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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