Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Nos termos do artigo 103, §único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

(TRF4, AC 5005809-71.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-71.2014.404.7201/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ANTONIO NELSON DE ARAUJO
ADVOGADO:ALCEU LEMOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Nos termos do artigo 103, §único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-71.2014.404.7201/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ANTONIO NELSON DE ARAUJO
ADVOGADO:ALCEU LEMOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apelou o exeqüente. Em suas razões, sustenta que se a Ação Civil Pública foi ajuizada anteriormente à ação individual, os efeitos desta última não podem se sobrepor aos da primeira. Aduz que no momento da entrada da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0 passou a ter seu direito ao recebimento das parcelas acobertado juridicamente, assim como todos os demais segurados que se enquadravam no pedido formulado, numa eventual procedência da ação. Refere que a prescrição reconhecida se limita a ação individual intentada, ajuizada em 08/2007, não podendo ser aplicada ao direito do autor na qualidade de beneficiado pela Ação Civil Pública ajuizada em 03/2000. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida pelo INSS, devendo prosseguir a execução com a devida expedição da RPV.

É o relatório.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

VOTO

Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, para pagamento das parcelas referentes ao período compreendido entre a DER e a DIP do benefício do exequente.

Houve citação do executado na forma do artigo 730 do CPC, tendo decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução.

Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, o INSS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que ‘o exequente ajuizou ação 2007.72.51.004655-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal, em que requereu o pagamento dos valores atrasados desde a DER até 3.4.2000, data de ajuizamento da ação civil pública 2000.72.01.001273-0, em razão de reconhecimento administrativo de atividade rural efetuado por causa da condenação nesta ação civil pública. A sentença da ação individual julgou-a extinta, COM ANÁLISE DE MÉRITO, porque reconheceu ‘a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação, eis que a DER é anterior a 2000 e a DIP do benefício ocorreu em 04.2000’.

A parte autora entende que, se a Ação Civil Pública foi ajuizada anteriormente à ação individual, os efeitos desta última não podem se sobrepor aos da primeira. Aduz que na incerteza acerca procedência e do tempo que levaria até o desfecho da ação, propôs ação individual (processo nº 2007.72.51.004655-2) visando o pagamento dos valores ora executados.

Em decisão proferida no evento 26, o MM. Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-executividade e julgou extinta a ação individual, protocolada em 08/2007, reconhecendo a prescrição das parcelas, tendo em vista a decorrência de mais de cinco anos desde a data da última parcela pretendida.

Feito esse breve relato, passo ao exame do mérito.

Antônio Nelson de Araújo propôs, em 11/03/2014, a presente execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, objetivando o pagamento das parcelas de seu benefício previdenciário desde a data em que requerido (20/03/1998) até a data da sua efetiva implementação (03/04/2000), ocorrida por força da liminar deferida naquela Ação Civil Pública.

Verifica-se, no entanto, a ocorrência de coisa julgada quanto à prescrição dos referidos valores. Com efeito, na ação nº 2007.72.51.004655-2, proposta em 18/08/2011, por Antônio Nelson de Araújo, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento dos mesmos valores ora executados, foi proferida sentença que transitou em julgado na Segunda Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário Adjunto de Joinville, nos seguintes termos:

“Da preliminar de mérito relativa à prescrição. A prescrição em matéria previdenciária é regulada pelo artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, que prevê:

“prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil”.

No presente caso, em relação ao pagamento dos valores atrasados anteriores a 04.04.2000 (DIP do benefício por força da ACP nº 2000.72.01.001273-0), entendo que merece acolhida a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação.

A decisão contida na referida ACP determinou que o INSS não recusasse efeito probatório a documentos de terceiros, mas a ele não foi imposta a conduta de deferir ou indeferir pedidos administrativos em caso concreto, de modo que o pagamento dos atrasados não está condicionado ao trânsito em julgado da ACP: TRF4, T5, AC 2002.72.09.002789-1/SC, DJU 13.09.2006.

Assim, tendo o INSS deferido o pedido e implantado o benefício, nada obstava que a parte autora ingressasse desde logo em juízo para cobrança de parcelas atrasadas. Só o fez decorridos mais de cinco anos da data da implantação do benefício quando já fulminado o direito de ação pela prescrição qüinqüenal.

Portanto, merece acolhida a prescrição qüinqüenal das parcelas requeridas, tendo em vista serem todas anteriores aos cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação.”

Verifica-se, assim, que a execução ora em exame adota o mesmo fundamento – interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública – já rechaçado pela decisão mencionada, de modo que permitir-se o prosseguimento da presente execução envolveria, necessariamente, desprezar-se o que foi por ela determinado, em verdadeira afronta à coisa julgada.

Desse modo, resta mantida a sentença que extinguiu a execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005809-71.2014.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50058097120144047201

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ANTONIO NELSON DE ARAUJO
ADVOGADO:ALCEU LEMOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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