Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

(TRF4, AC 0024118-76.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024118-76.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUREMA DA SILVA
ADVOGADO:Cristiana Salete Giarolo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024118-76.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUREMA DA SILVA
ADVOGADO:Cristiana Salete Giarolo

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando a aplicação do INPC como índice de correção e juros moratórios de 12% ao ano. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.

Inconformado, apelou o INSS. Sustenta que, em sede de reexame necessário, o acórdão prolatado nesta Corte modificou a sentença, deixando de aplicar os índices previstos na Lei 11.960/09, incorrendo, desse modo, em reformatio in pejus. Refere ainda que o julgado a quo não pode prevalecer, haja vista que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos do julgamento das referidas ações diretas. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga com os cálculos apresentados pelo INSS, aplicando-se a Lei 11.960/09 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Incialmente, cumpre esclarecer que a alegação do INSS de que a sentença incorreu em reformatio in pejus deveria ter sido objeto de recurso à instancia superior, em momento oportuno, no processo de conhecimento, não sendo cabível em sede de execução rediscutir matéria já transitada em julgado.

Quanto ao mérito, tenho que merece parcial acolhida a apelação do INSS, tendo em vista que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, tão somente no que tange à correção monetária, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Conclusão:

Desse modo, resta reformada a sentença no que tange aos juros moratórios que devem ser fixados com base na taxa aplicável à poupança.

Honorários advocatícios:

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente no que tange aos juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024118-76.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00000544320148210089

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JUREMA DA SILVA
ADVOGADO:Cristiana Salete Giarolo

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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