Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. Consoante precedentes desta Turma e do STJ, é cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente nos casos de tutelas de urgência e mesmo contra a Fazenda Pública. A fixação de astreintes tem por objetivo evitar o injustificado descumprimento de decisões judiciais, ou compensar a mora nos casos em que eventualmente venha a ocorrer.

2. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

3. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

4. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

6. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

(TRF4, AC 5014217-39.2014.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014217-39.2014.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NESTOR PABLO RAGGIO
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

1. Consoante precedentes desta Turma e do STJ, é cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente nos casos de tutelas de urgência e mesmo contra a Fazenda Pública. A fixação de astreintes tem por objetivo evitar o injustificado descumprimento de decisões judiciais, ou compensar a mora nos casos em que eventualmente venha a ocorrer.

2. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

3. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

4. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

6. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014217-39.2014.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NESTOR PABLO RAGGIO
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, mantendo a multa aplicada ao INSS por descumprimento de ordem judicial e determinando a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que é descabida a multa imposta, uma vez que sequer lhe foi dada a oportunidade de implementar a determinação autonomamente. Argúi que o Acórdão das decisões proferidas nas ADIs 4425 e 4357 ainda não foi modulado, de modo que deve ser integralmente mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a sanção pecuniária a título de astreintes em valor equivalente a R$ 16.000,00, bem como aplicada plenamente a Lei 11.960/09.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Aplicação da multa

Conforme precedentes desta Turma e do STJ, cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente nos casos de tutelas de urgência e mesmo contra a Fazenda Pública. A fixação de astreintes tem por objetivo evitar o injustificado descumprimento de decisões judiciais, ou compensar a mora, nos casos em que eventualmente venha a ocorrer.

No caso em tela, o INSS deixou de inserir no cálculo da condenação os valores relativos à multa aplicada pelo descumprimento da ordem de implantação. O despacho do evento 27 dos autos da apelação determinou que o INSS implantasse o benefício em 5 dias, fixando multa diária de R$ 50,00. Intimado desse despacho no evento 29, cujo prazo findou em 30/04/2012, a autarquia deixou de cumprir a determinação, tendo apenas peticionado nos eventos 31 e 33 sem apresentar comprovação da implantação.

Assim, foi proferido novo despacho no evento 35 em que foi determinada nova intimação, sob pena de majoração da multa e advertindo o INSS de que a multa estava fluindo. Intimado dessa decisão em 15/05/2012 (evento 38), a autarquia deixou fluir o prazo sem implantar o benefício.

Em face da inércia da Autarquia, foi proferida nova decisão no evento 41, cujo conteúdo explicitou que a multa era devida desde 01/05/2012, bem como majorou a multa para R$ 100,00 a partir da nova intimação determinada nesse despacho. O INSS foi intimado desse despacho em 30/07/2012 (evento 46), tendo seu prazo findado em 06/08/2012 sem que fosse cumprida a determinação judicial. Portanto, a partir do transcurso do prazo, ou seja, desde 07/08/2012 iniciou a aplicação da multa no valor de R$ 100,00.

Somente no evento 70 a autarquia comprova que efetuou a implantação do benefício em 26/11/2012.

Desse modo, resta mantida a sentença e desprovido o recurso no aspecto.

Aplicação da Lei 11.960/09

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Assim, resta mantida a sentença no aspecto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014217-39.2014.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50142173920144047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NESTOR PABLO RAGGIO
ADVOGADO:MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 891, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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