Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.

1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.

2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária.

(TRF4, AG 0006257-04.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ITACIR LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ulisses Melo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.

1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.

2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ITACIR LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ulisses Melo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução provisória do julgado.

Assevera o agravante que não há óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o recurso especial interposto pela Autarquia Federal, questionando o reconhecimento da especialidade do trabalho com base em perícia indireta por similaridade, não tem efeito suspensivo. Postula a antecipação da pretensão recursal.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ITACIR LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ulisses Melo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Pretende o agravante dar início a execução provisória do julgado.

Assiste-lhe razão.

É certo que, a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. Confira-se a redação:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(sublinhei)

Com efeito, parece clara a necessidade de que a que decisão judicial esteja coberta pelo manto da coisa julgada, no momento da inclusão orçamentária, a fim de evitar à Fazenda Pública dano irreparável ou de difícil reparação.

Esse é o entendimento que vem sendo compartilhado nesta Corte, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO RPV/PRECATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. VALORES CONTROVERSOS.

O precatório ou requisição de pequeno valor somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos.

(AI 2009.04.00.004213-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE 30/06/2009)

Nada impede, todavia, que se promova a liquidação de sentença na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, mas somente até a fase dos embargos à execução, como, a propósito, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE.

1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença.

2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados.

3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedente: RESP 331.460/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.11.20003.

4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, REsp 702.264/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2005)

Feitas essas considerações, pode-se afirmar, em síntese que, haja vista as exigências contidas no dispositivo constitucional, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.

A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. Segue precedente específico do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. NUMERUS CLAUSUS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGALIDADE.

1. Inadequada a execução provisória contra a Fazenda Pública exclusivamente se prevista em uma das hipóteses do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97. Numerus clausus.

2. A Fazenda Pública é passível de execução provisória com base em decisum que restabeleceu benefício previdenciário.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, Resp 594282/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro convocado Celso Limongi, DJe 03/11/2009).

Segue, em apoio ao que foi exposto, precedente desta Turma, no qual fui relator:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. CÁLCULO DA RMI.

1. Diante das exigências contidas no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.

2. Hipótese em que a discussão acerca da renda mensal do benefício concedido ao autor deverá ser estabelecida na fase executiva, em cognição exauriente, uma vez que, na referida oportunidade, serão apresentados os elementos que embasaram o cálculo elaborado pela autarquia.

(AI 0014827-18.2010.404.0000/RS. RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. 5ª TURMA DO TRF4)

Em vista disso, deve prosseguir a execução, de acordo com os parâmetros acima fixados, até mesmo porque os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.

Do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00069816820078210057

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:ITACIR LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ulisses Melo
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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